Balança do dano

Nestlé não tem de indenizar mulher que engordou com Nescau

Autor

30 de agosto de 2005, 16h55

“Para fazer jus à reparação de danos morais, não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo, real, sofrido pela parte”. A afirmação é da juíza Rosângela Carvalho Menezes, da comarca de Garibaldi, no Rio Grande do Sul.

Na decisão, a juíza demonstrou preocupação com o número crescente de pedidos de indenização sem fundamentação adequada, indício do que considera uma “indústria” do dano moral.

A juíza rejeitou ação movida contra a Nestlé do Brasil por uma consumidora do achocolatado Nescau Light. Segundo a consumidora, a informação no rótulo do produto a induziu a engano em relação à quantidade de calorias. As informações são do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ela alegou que mesmo atendendo à sugestão do fabricante, de preparar o alimento com leite desnatado — o que reduziria em 43% o teor calórico — se sentiu lesada porque a versão light do produto possui 0,5 calorias por grama a menos do que o original. A consumidora sustentou que engordou cinco quilos porque consumiu Nescau Ligth por oito meses.

A Nestlé contestou o pedido apontado que o produto foi aprovado pelo Ministério da Saúde e sustentando que não havia provas de que a consumidora engordou em razão do consumo de Nescau.

Para a juíza Rosângela, não ficou clara a relação entre o consumo do achocolatado e o ganho de peso da autora. Nem mesmo qualquer prova de abalo à saúde foi revelado. “É da autora o ônus de demonstrar a ocorrência de efetivo dano moral, não bastando para tanto, eventual existência de ato tido por danoso por parte da ré”, explicou.

Indústria do dano

Rosângela destacou o caso como exemplar da banalização da busca pelo dano moral. “Deve ser desencorajada a proliferação da indústria de dano moral que atualmente ocorre, havendo exacerbado número de demandas da espécie em nossos tribunais e, na maioria das vezes, desacompanhadas de justa causa”, afirmou.

Para a juíza, “não é qualquer dissabor, qualquer incômodo que dá ensejo à reparação do dano moral”. A consumidora foi condenada ao pagamento das custas processuais. Cabe recurso.

Processo 10.300.025.611

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!