Direito não se submete a barreiras morais e religiosas
O tema proposto por este congresso vem movimentando a opinião pública do mundo todo e contingente impressionante de operadores da ciência genética, do direito, das áreas da saúde e social, além de diversos outros segmentos.
Trata-se de se saber se aqueles que portam determinadas enfermidades ou deficiências físicas ou genéticas podem vir a encontrar a cura para seus males.
Ao Direito não cabe impor barreiras ou estabelecer divisas morais e religiosas instransponíveis, mas sim disciplinar fatos que, inevitavelmente, venham a surgir em decorrência da evolução humana. Por isso que se diz que o Direito é dinâmico.
A biotecnologia vem ganhando progresso mundo afora e, por conseguinte, as normas que a disciplinam, a integrarem o chamado Biodireito. O Brasil não poderia ficar distante desse processo.
Evolução legislativa
Diplomas legais foram despontando aqui, com destaque para a Lei 8.974 de janeiro de 1995, modificada pela Medida Provisória 2.191-9 de agosto de 2001 e regulamentada pelo Decreto 1.752 de dezembro de 1995, a cuidar do organismo geneticamente modificado – OGM e do conceito de engenharia genética (artigo 3º, incisos IV e V), além de abordar a manipulação genética de células germinais humanas, o que passou a proibir, o mesmo o fazendo em relação à produção, ao armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível (artigo 8º, incisos II e IV), chegando a prever a severa pena de 6 a 20 anos para o transgressor (artigo 13, inciso III).
Colaciona-se também a Lei 9.434 de fevereiro de 1997, afeta à remoção e transplante de órgãos, a reger matéria bem próxima da ora em destaque.
Hoje, o assunto em debate vem disciplinado na Lei 11.105 de março de 2005, fruto de natural evolução da Lei 8.974, que já previa alguns dos mecanismos e conceitos em vigor.
É bom lembrar, ainda, que o Código Civil vigente, ao tratar da filiação, dispõe em seu artigo 1.597, incisos III e IV, que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos advindos de fecundação artificial homóloga, mesmo que morto o marido, e aqueles havidos, a qualquer tempo, de embriões excedentes, decorrentes de concepção artificial homóloga.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, já traçara as vigas mestras sobre a temática enfocada.
O artigo 1º, inciso III, se reporta à dignidade da pessoa humana e o artigo 5º “caput” protege o direito à vida, dentre outros. O inciso II, do parágrafo 1o, do artigo 225 impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e de fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, enquanto o inciso V trata do controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Também o artigo 227 “caput” faz alusão ao direito à vida da criança e do adolescente.
Lei de Biossegurança
A Lei 11.105, em seu artigo 5º, depois de debates acalorados e verdadeiro confronto de ideologias, veio a permitir a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização “in vitro", para os fins de pesquisa e terapia.
Impõe, é certo, algumas condições, como o congelamento por no mínimo três anos, a aquiescência dos genitores e a aprovação do comitê de ética correspondente.
Muitos dos estudiosos e cientistas classificaram como tímido esse diploma, justamente pelas condicionantes que impôs, principalmente a de ordem temporária ligada à criopreservação.
Por outro lado, manifestaram-se os resistentes à inovação legislativa, a pretexto de defenderem a vida, vislumbrada nesses embriões.
O próprio Procurador-Geral da República ingressou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade do mencionado artigo 5º (ADI 3510-0, rel. Min. Carlos Brito, sem liminar), tendo em vista, justamente, os preceitos constitucionais já aludidos, que dizem com o direito à vida, ação essa ainda não definida.
A verdade é que o passo dado pela Lei 11.105 é conseqüência natural do que vem se verificando no mundo, de sorte que se o país não evoluísse perderia terreno no campo tratado, sujeitando-se aos efeitos danosos dessa conduta, como, v.g., a dependência científica de outros países, com sérios reflexos econômicos e prejuízos aos brasileiros ansiosos pela terapia com células-tronco embrionária.
Nosso legislador, ademais, foi bastante prudente, cercando-se de cuidados necessários para impedir a ação de agentes menos escrupulosos, embora impossível a contenção de mal-intencionados definitiva e completamente.
Ao lado da aprovação administrativa já mencionada e da exigência de certificado próprio, fez prever organismos governamentais voltados à política de biossegurança e de controle, como o Conselho Nacional de Biossegurança — CNBS, ligado à Presidência da República (artigos 8º e 9º), a CTNBio — Comissão Técnica Nacional de Biossegurança vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, a par de outros órgãos e entidades de registro e fiscalização (artigo 16) e de comissões internas de biossegurança (CIBio) em cada instituição que venha a se valer de métodos e técnicas de engenharia genética (artigo 17), bem como a possibilidade de convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios (parágrafo 2º do artigo 23).





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Por Ivan Sartori
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