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8 agosto 2005
Pagamento comprovado
TST permite envio de comprovante de depósito de custas por fax
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a tramitação, na segunda instância, de um recurso cujo comprovante de pagamento das custas foi enviado por fax.
A decisão do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A segunda instância negou o exame de Recurso Ordinário da All América Latina Logística do Brasil por considerá-lo deserto. Ou seja, a empresa não comprovou dentro do prazo legal o pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais.
No entendimento do TRT gaúcho, a guia de depósito recursal não se inclui entre os documentos que podem, confirme previsão legal, ser enviados por fax ou meio similar. Com isso, os juízes declararam a intempestividade da comprovação do depósito.
“Considerando-se que a via original do depósito recursal foi colacionada aos autos após o término do prazo legal de oito dias, conclui-se pela deserção do recurso ordinário”, decidiu o TRT gaúcho.
A decisão foi reformada no TST. A 1ª Turma reconheceu o Recurso de Revista da All América Latina. O ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, afirmou que o artigo 2º da Lei 9.800/99, por exemplo, prevê que o uso dos sistemas eletrônicos não prejudica o cumprimento dos prazos, já que os originais devem ser entregues até cinco dias da data do término desses prazos.
A interpretação da norma levou o relator a considerar que a exigência da apresentação dos originais decorre da necessidade de comprovar a fidelidade entre o material transmitido e o original entregue posteriormente. “Isso porque a Lei 9.800/99, ao permitir às partes a utilização de sistema de transmissão de dados, objetivou, tão-somente, ampliar o acesso dos jurisdicionados à Justiça, sem prejuízo do cumprimento dos prazos e da observância da forma dos atos processuais, para que sejam considerados válidos”, esclareceu Emmanoel Pereira.
Quanto ao caso concreto, foi constatado que a empresa, ao encaminhar por fax os comprovantes do depósito e custas processuais, dispunha de mais cinco dias para a apresentação dos originais, conforme a legislação. “Tendo em vista que os originais foram juntados no dia imediatamente posterior — e, por óbvio, dentro do prazo de cinco dias, fixado no artigo 2º da Lei 9.800/99 —, inviável se torna a aplicação de deserção àquele recurso”, concluiu o relator.
RR 595/1999-611-04-00.8
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2005
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Sou contra o pagamento de custas judiciais para...
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