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14 abril 2005
É constitucional
Conheça o voto de Peluso sobre criação do controle externo
“São antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão superior, capaz de formular diagnósticos, tecer críticas construtivas e elaborar programas que, nos limites de suas responsabilidades constitucionais, dêem respostas dinâmicas e eficazes aos múltiplos problemas comuns em que se desdobra a crise do Poder”.
A afirmação foi feita pelo ministro Cezar Peluso durante julgamento sobre a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o chamado controle externo do Judiciário. Peluso foi o relator do julgamento que considerou constitucional a criação do CNJ. A votação ficou em 7 a 4. A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Além do relator, votaram pela constitucionalidade do CNJ os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Nelson Jobim. Foram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence.
Peluso entendeu que “se o instituto que atende pelo nome de quinto constitucional, enquanto integração de membros não pertencentes à carreira da magistratura em órgãos jurisdicionais, encarregados do exercício da função típica do Judiciário, não ofende o princípio da separação e independência dos Poderes, então não pode ofendê-la a fortiori a mera incorporação de terceiros em órgão judiciário carente de competência jurisdicional”.
Leia o voto de Peluso
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.367-1
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator):
1- Examino a preliminar.
Argúi a Advocacia-Geral da União que os pedidos seriam “juridicamente impossíveis”, porque deduzidos antes da publicação oficial da Emenda, coisa proibida no sistema de controle de constitucionalidade. Pede, em conseqüência, a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Não obstante tenha razão o Advogado-Geral quanto à inadmissibilidade de controle de constitucionalidade em caráter preventivo, ao caso não quadra a conseqüência. Posto que, à data de propositura da ação, a Emenda Constitucional nº 45/2004 não houvesse sido deveras publicada, foi-o pouco tempo depois, o que torna agora cognoscíveis os pedidos. A publicação superveniente da Emenda remediou a carência original da ação.
A rigor, o vício processual imputado pela Advocacia-Geral ligava-se a suposta falta de interesse de agir, e não, a impossibilidade jurídica dos pedidos. É que não se estava diante de inviabilidade teórica absoluta dos pedidos, nem doutra espécie de improcedência prima facie, que são as explicações últimas da falta de possibilidade jurídica como uma das causas da chamada carência da ação. Tratar-se-ia, quando muito, de caso de desnecessidade da tutela jurisdicional, já que os textos impugnados ainda não tinham obtido existência jurídica. Mas, com a publicação subseqüente da Emenda, despontou pleno e nítido o interesse processual.
Tem razão, ainda, o Advogado-Geral, quando afirma não serem, as regras processuais, meras formalidades, mas, sim, garantias do Estado democrático de direito (fls. 166). Equivoca-se, no entanto, ao tirar daí necessidade de extinção anômala do processo. Repugnaria ao sistema processual o decreto de carência. A falta de interesse de agir é posta como causa de trancamento do processo, porque a solução evita dispêndio inútil de tempo e energias na condução de uma causa insuscetível de produzir resultado prático ao autor. Não é este o caso, entretanto, pois a publicação da Emenda extirpou qualquer dúvida sobre a necessidade e a adequação dos pedidos. Fosse agora extinto o processo, a AMB retornaria de imediato a este juízo, com demanda idêntica, e ter-se-iam, então, perdido tempo e esforços, em dano da parte e do ofício jurisdicional, em contraste aberto com os propósitos que norteiam a construção dogmática das condições da ação. A respeito, merece lembrada a advertência de LIEBMAN: “as formas são necessárias, mas o formalismo é uma deformação”.(1) E é bom não esquecer que as condições da ação devem coexistir ao tempo da decisão da causa.(2)
Rejeito a preliminar.
2. O tema nuclear da causa, a criação do Conselho Nacional de Justiça, órgão supostamente destinado a controle externo do Poder Judiciário, foi e continua sendo objeto de amplos debates nas mais diversas instâncias da sociedade brasileira.(3) Dada a natureza mesma do assunto, em cujas entranhas situam-se matrizes fundamentais da nossa ordem jurídico-constitucional, que, com graves reflexos nas ações cotidianas, vão desde a divisão e o equilíbrio entre os Poderes até a estrutura e a independência do Poder Judiciário, não admira haja despertado e ainda desperte discussões fervorosas no ambiente político, no domínio acadêmico e, sobretudo, no seio da magistratura, da advocacia e, até, do Ministério Público.
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2005
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