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1 abril 2005

Investigação criminal

PGR contesta lei que regulamenta interceptação telefônica

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, quer derrubar o artigo 3º da Lei Federal 9.296/96, que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas para investigação criminal ou instrução processual penal. Ele entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Fonteles pede que seja excluída a possibilidade de o juiz, na fase de investigação criminal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas sem que seja feito o requerimento da autoridade policial ou de integrante do Ministério Público. Segundo ele, o juiz só poderia decretar a interceptação de ofício no curso do processo. O ministro Cezar Peluso é o relator do caso. As informações são do site do STF.

Para o procurador-geral, a iniciativa do juiz durante o inquérito policial ofende o devido processo legal, pois compromete a imparcialidade. Além disso, segundo ele, usurpa a atribuição investigatória do Ministério Público e das Polícias Civis e Federal.

"Com efeito, a prevalecer o entendimento contrário, restariam maculadas as normas constitucionais concernentes ao devido processo legal e ao sistema acusatório", afirmou Fonteles.

Ele quer que o Supremo declare a inconstitucionalidade parcial do artigo 3º da Lei Federal 9.296/96.

ADI 3.450

Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

2/04/2005 07:22 Marcos (Outro)
A produção de prova pelo juiz é algo que não lh...
A produção de prova pelo juiz é algo que não lhe pode ser retirado. No entanto, deve prevalecer a razoabilidade e a proporcionalidade. Digo, dever-se-á o magistrado manter-se equidistante até final julgamento. Por fim, insta lembrar que a prova produzida auxilia não só a acusação, mas também o acusado, eis que ao determinar sua produção o magistrado não sabe o seu conteúdo.
1/04/2005 23:16 Fábio Vieira Larosa (Advogado Autônomo - Criminal)
Guardando o devido respeito para com o colega a...
Guardando o devido respeito para com o colega abaixo, seu pensamento, entendo, não possui guarida. A produção da prova de ofício pelo juiz no curso da instrução processual penal é decorrência dos princípios da verdade real e do livre convencimento. Até então não possuir fisicamente a prova em seu poder, o juiz é sujeito processual desconhecedor de seu conteúdo. A colheita da prova poderá revelar conteúdo não desejado pela acusação ou pela defesa. Daí porque se entende que a prova produzida de ofício é perfeitamente válida no ordenamento jurídico constitucional. A imparcialidade, a pretexto de ser afrontada, permanece intangível pelos mesmos motivos expostos. O juiz não é mais aquele sujeito inerte no processo. O juiz conduz a instrução criminal de forma imparcial e equidistante das partes, decorrendo, dessa nota peculiar, a possibilidade de produção ex officio pelo juiz de elementos de convicção.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 09/04/2005.