Maioria de votos

Supremo julga constitucional MP sobre honorários advocatícios

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30 de setembro de 2004, 12h33

A Fazenda Pública está dispensada de pagar honorários advocatícios quando deixar de embargar execuções por quantia certa. O entendimento, por maioria de votos, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Estão excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor — parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição.

Os ministros declararam a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, editada em 2001. O dispositivo determina que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal  da 4ª Região, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. O TRF-4 entendeu que não havia, no caso, os pressupostos de urgência e relevância que justificam a edição de uma MP, conforme definido no artigo 62, da Constituição Federal.

A procuradora do INSS, Luciana Hoff, disse que a MP foi a única solução encontrada pelo Executivo, em vista da jurisprudência que determinava a aplicação do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que prevê o pagamento de honorários advocatícios em execuções embargadas ou não.

Para a procuradora, o dispositivo vale para ações entre particulares, e não para a Fazenda Pública, que está sujeita ao regime do precatório, previsto no parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição.“A questão não somente era relevante, mas era urgente, porque a milhares de ações, a milhares de execuções, a Fazenda Pública estava sendo condenada ao pagamento de honorário de advogados em execuções que não havia embargo”, disse Luciana Hoff.

O relator, ministro Carlos Velloso, foi voto vencido. Ele declarou a inconstitucionalidade da MP. “Não consigo visualizar urgência, tão pouco relevância, no estabelecer o presidente da República, mediante MP, que nas execuções não embargadas não são devidos honorários advocatícios”, afirmou. Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio seguiram o entendimento do relator no julgamento desta quarta-feira (29/9).

A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que votou pela constitucionalidade da MP, segundo o STF. “O critério da relevância está presente na legislação por razões óbvias”, disse ele. Para o ministro, uma das razões que justificam a MP é o grande número de execuções contra o INSS. Segundo Mendes, tramitam atualmente algo em torno de 2,5 milhões de processos relacionados à Previdência Social.

“Nesse contexto, e diante de uma nova política judicial, em que não mais se recorre, em que não mais se apela para o ato protelatório, é que se editou a medida provisória, tendo em vista o quê? Defender o erário, evitar o ganho pelo ganho”, sustentou.

O ministro Sepúlveda Pertence propôs a interpretação conforme a Constituição para reduzir o alcance da MP para as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública (artigo 730 do Código de Processo Civil). “As outras, eu não vejo justificativa”, disse ele. A proposta foi acolhida pela maioria dos ministros.

RE 420.816

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