Procurador contesta medida que garante vaga em universidades
A permissão para que dependentes de militares transferidos por força de ofício tenham vagas garantidas em universidades federais, mesmo que oriundos de escolas particulares, foi contestada nesta sexta-feira (24/9) na Justiça Federal.
O procurador da República, no Distrito Federal, Carlos Henrique Martins Lima, ingressou com Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública, contestando parecer da Advocacia Geral da União AGU) que, no final de agosto passado, interpretou a legislação vigente, concedendo esse direito aos militares.
De acordo com o parecer, a garantia de vagas para os servidores civis e seus dependentes também deslocados por motivos profissionais continua a ser em instituições congêneres. Ou seja, se estiverem cursando universidades particulares terão garantia de vaga em escolas particulares da região de destino.
Segundo Carlos Henrique, as universidades “em especial as vinculadas a esfera federal vinham reiteradamente recusando-se a aceitar transferências”. Ele lembra na ação (veja íntegra abaixo) que o Superior Tribunal de Justiça vinha julgando no mesmo sentido do parecer da AGU. Mas, para ele, se trata de uma interpretação equivocada que encontra desfecho no texto da Constituição.
Carlos Henrique adverte ainda que o ato da AGU poderá inviabilizar os vestibulares para os cursos mais concorridos, como o de Direito, por inexistência de vagas para a cota de afro-descendentes e para o PAS (Programa de Avaliação Seriada das Escolas de Segundo Grau).
Em virtude do parecer da AGU, o Conselho Universitário da Universidade de Brasília (UnB) já decidiu, no início desta semana, suspender o vestibular para curso de Direito e devolver o dinheiro aos candidatos inscritos.
Leia a íntegra da Ação Cautelar do procurador Carlos Henrique
EXMO(A). DR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÄO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127, 129, e 205, da Constituição Federal, e nos artigos 1º a 5º da Lei 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública; artigos 81 a 83, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; e artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União; vem propor a presente
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE CIVIL PÚBLICA
em desfavor do UNIÃO, nesta Capital, a ser CITADA na pessoa do Procurador Regional da União, no Setor de Autarquias Sul Quadra 02 Bloco “E” 2º andar - sala 206, Ed. PGU, - Tel.: 315-76998 - Fax.: 225–6122, BAIRRO: Asa Sul, CEP: 70070906 – Brasília/DF;
I - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, é clara ao dispor que, aos juízes federais, compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Incontestável, portanto, a competência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda.
II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A Constituição Federal de 1988, ao definir o Ministério Público como Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da C.F.), e estabeleceu, em seu artigo 129, suas funções institucionais, destacando-se:
"Art. 129...
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;..."
Em seguida, complementado o que fora informado, o artigo 205 da Constituição erige em direito de todos e dever do Estado e da Família a Educação, vejamos:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É certo, ainda, que a Seção que trata sobre o tema, traz regras como a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”; autonomia didática-científica, administrativa das Universidades; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; todas atraindo a obrigatória atuação ministerial em sua defesa.




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