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19 outubro 2004
Missionário na Corte
CNTS tenta provar que cabe ADPF em caso de anencefalia
Os ministros do Supremo Tribunal Federal receberam, nesta terça-feira (19/10), um memorial que defende a legitimidade da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para propor interrupção de gravidez de fetos anencefálicos (sem cérebro).
Em julho, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar na ADPF ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) para permitir a interrupção de gravidez em casos de fetos anencefálicos. O mérito da questão ainda não foi julgado.
O advogado Luís Roberto Barroso, que representa a autora da ação -- CNTS --, percorreu o gabinete dos ministros da Corte que irão participar do julgamento previsto para esta quarta-feira (20/10). Na ocasião, não será julgado o mérito do pedido, mas sim se cabe ou não ADPF nesse caso.
No memorial, ele rebate o argumento de que o Supremo não pode atuar como legislador e criar uma norma não existente. Barroso afirma que a única pretensão da Confederação é que os artigos 124 e 125, caput, e 128 parágrafo I e II do Código Penal não seja aplicado no caso de fetos anencefálicos. Não há, de acordo com o advogado, pretensão de que o Poder Judiciário assuma o papel do Legislativo.
As alegações de Barroso são embasadas, por exemplo, na Lei 9.434/97, que regula o transplante de órgãos no país. “Uma vez que se constate, de acordo com critérios médicos próprios, a morte cerebral, o indivíduo será considerado morto, ainda que alguns de seus órgãos permaneçam funcionando por meio de aparelhos”, disse. A anencefalia é caracterizada pela má formação cerebral do feto.
No documento, o advogado também lança mão do argumento de que o legislador ordinário “não teria o condão de barrar” a aplicação dos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, legalidade, liberdade e autonomia da vontade, bem como o direito à saúde. Barroso alega que o pedido é para que o STF leia o Código Penal à luz da Constituição Federal, impedindo “uma desajustada interpretação retrospectiva”.
Ele defende que a democracia não se reduz à prerrogativa popular de eleger representantes, “tampouco às manifestações das instâncias formais do processo majoritário”. Afirma que, na “democracia deliberativa”, o debate público amplo, “desempenha uma função racionalizadora e legitimadora de determinadas decisões políticas”. A interpretação deveria, portanto, ser feita sem se valer de dogmas religiosos ou ideológicos, “cuja validade é aceita apenas pelo grupo de seus seguidores”.
Barroso também rebate o argumento de projeto de lei que pretende regulamentar a não aplicação do CP sobre aborto de feto anencefálico impediria a constitucionalidade do pedido.
“Se fosse assim, bastaria a apresentação de um projeto de lei, por um único parlamentar, para obstruir a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal”, diz ele.
Leia íntegra do memorial
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 54:
DEMONSTRAÇÃO DE SEU CABIMENTO
MEMORIAL DA AUTORA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES NA SAÚDE (CNTS)
Sumário
A HIPÓTESE
Nota Prévia
Fundamento e legitimidade da atuação do supremo tribunal federal na matéria
Parte I
Possibilidade jurídica do pedido: propriedade da utilização da técnica da interpretação conforme a Constituição
Parte II
Atendimento dos requisitos constitucionais e legais de cabimento da ADPF
Conclusão
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2004
Excelentíssimo Senhor
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
Supremo Tribunal Federal
Ref. ADPF Nº 54
Excelentíssimo Senhor Ministro:
Em vista da Questão de Ordem designada para o próximo dia 20 de outubro, tendo por objeto o cabimento da ADPF proposta, pede vênia a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, por seu advogado, para submeter a V. Exa. o presente memorial.
Nas páginas que se seguem são enfrentadas as impugnações suscitadas, tanto a de caráter institucional – a de ser o Legislativo e não o Judiciário a instância própria de deliberação da matéria – quanto as de natureza dogmática, relativas à utilização da técnica de interpretação conforme a Constituição e ao cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
O memorial seguirá o roteiro apresentado ao início.
A HIPÓTESE
1. Postula-se, na ADPF nº 54, a interpretação conforme a Constituição dos art. 124, 126, caput e 128, I e II do Código Penal, para o fim de se reconhecer que eles não incidem no caso de interrupção da gestação de fetos anencefálicos. A anencefalia é a má-formação congênita pela qual o feto, por defeito de fechamento do tubo neural durante a gestação, não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex. Como conseqüência, o feto não terá qualquer viabilidade de vida extra-uterina.
Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2004
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