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16 novembro 2004
Linhas cruzadas
Juiz mantém cobrança de assinatura de telefone no ES
O 4º Juizado Especial Civil de Vitória, Espírito Santo, julgou improcedente ação contra a cobrança da tarifa de assinatura da telefonia fixa e pedido de restituição dos valores pagos à operadora. De acordo com a decisão, a assinatura mensal está prevista nos contratos entre a Anatel e as concessionárias e está amparada legalmente.
Na sentença, o juiz Paulo Abiguenem Abib cita o parecer do jurista Kazuo Watanabe, professor de Direito da Universidade de São Paulo e consultor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que “considera que a tarifa mensal não contém nenhum vício de ilegalidade ou abusividade, sendo que a receita com a tarifa é um componente da remuneração assegurada pela lei e pelo contrato firmado com a Anatel”.
Controvérsias
A cobrança da assinatura mensal nas contas telefônicas tem sido motivo de freqüentes contestações na Justiça em vários estados da Federação. Por ora, a Justiça não chegou a um consenso em suas decisões. Em decisão recente, a 6ª Vara Cível de Santo Amaro, em São Paulo, concedeu liminar a um consumidor para que a cobrança de assinatura mensal fosse suspensa.
Em setembro deste ano, o juiz Rafael Tocantins Maltez, da 1ª Vara Cível de Itanhaém, litoral de São Paulo, concedeu liminar determinando que a Telefônica suspenda a cobrança da assinatura mensal. O juiz entendeu que o consumidor tem direito de ser ampla e detalhadamente informado sobre o serviço prestado, como determina o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Para Maltez, não existe "esclarecimento, ao menos por ora, a que se refere essa assinatura, sua natureza, característica".
Já a juíza Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, do Juizado Especial Cível Central de São Paulo, manifestou-se a favor da assinatura. Ela entendeu que a cobrança de assinatura mensal das linhas fixas de telefone é legal. Parta ela, a alegação de que os consumidores estariam pagando por um serviço não prestado -- quando não fazem chamadas -- é injustificável porque "a disponibilização de ramal telefônico exclusivo importa em efetiva prestação de serviço".
Segundo a juíza, "a imposição do valor mensal de assinatura consta do contrato ao qual aderiu o consumidor, cumprindo a obrigação de prestar informação adequada e clara conforme prevê o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), possuindo inclusive caráter histórico, por já vir sendo praticada há longos anos no sistema".
A maioria dos consumidores que recorrem à Justiça alega que a cobrança de assinatura mensal é ilícita por falta de fundamento legal e contratual. As empresas de telefonia, por outro lado sustentam que a assinatura é fundamental para a prestação e universalização dos serviços de telefonia fixa. Argumentam também que essa cobrança ocorre em praticamente todos os países do mundo e autorizada pela legislação federal.
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2004
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
O argumenta da Dra. Juiza Monica Rodrigues, não...
Gostaria que o D. Juiz apontasse, em que lugar ...
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