OAB tabelada

Projeto de Lei prevê limites para cobrança da anuidade da OAB

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17 de março de 2004, 14h49

O deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) apresentou, ao plenário da Câmara dos Deputados, proposta que fixa os valores para a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil.

De acordo com o Projeto de Lei 3.101/04, a OAB poderá cobrar, no máximo, R$ 285 pela anuidade de pessoas físicas ou firmas individuais. Em casos de pessoa jurídica, o valor varia de R$ 570 a R$ 1.140, dependendo do capital social das empresas. A proposta prevê, ainda, fixação dos valores de taxas relativas a inscrição, expedição da carteira profissional e outros serviços.

Em sua justificação, o parlamentar afirma que “a contribuição às entidades de fiscalização do exercício profissional é um importante ato (…) que torna viável a organização de instituições que, como a Ordem dos Advogados do Brasil, zelam pelo bom exercício das atividades profissionais e pela manutenção da Lei no País”.

Mas, ressalta: “No entanto, o excessivo liberalismo e autonomia dessas instituições tem por vezes levado a estabelecer o valor das contribuições sem que se tenha em conta a variedade de situações financeiras que podem atingir até mesmo os profissionais liberais. Com esta proposta haverá uma padronização nas contribuições das entidades de classe”.

Leia o Projeto de Lei:

PROJETO DE LEI Nº 3.101, DE 2004

(Do Sr. Antônio Carlos Mendes Thame)

Acrescenta parágrafos ao art. 46 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para fixar valores máximos das contribuições a ela devidas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 46 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar, com a seguinte redação:

“Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§1º O valor das contribuições anuais a serem pagas por pessoas físicas e jurídicas, terá por limite:

I – para pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);

II – para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

a) até R$ 25.000,00 ––– R$570,00

b) acima de R$ 25.000,00 até R$ 50.000,00 ––– R$ 712,50

c) acima de R$ 50.000,00 até R$ 75.000,00 ––– R$ 855,00

d) acima de R$ 75.000,00 até R$ 100.000,00 ––– R$ 997,50

e) acima de R$ 100.000,000 ––– R$ 1.140,00

§ 2º O valor das taxas e emolumentos, relativos aos serviços e atos indispensáveis ao exercício terá por limite:

I – inscrição de pessoas físicas ––– R$ 100,00 (cem reais)

II – inscrição de pessoas jurídicas ––– R$ 200,00 (duzentos reais)

III – expedição de carteira profissional ––– R$ 50,00 (cinqüenta reais)

IV – substituição de carteira ou expedição de 2ª via ––– R$ 70,00 (setenta reais)

V – certidão ––– R$ 30,00 (trinta reais).

§ 3º A contribuição a ser paga, quando do primeiro registro, será proporcional ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.

§ 4º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Seccional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor equivalente à metade do que for pago pela matriz.

§ 5º O recolhimento dos valores de que trata o § 1º será efetuado na rede bancária oficial da circunscrição dos Conselhos Seccionais, ou na sede destes até 31 de março de cada ano, sendo o pagamento efetuado após esta data:

I – acrescido de multa de 10% e de juros de mora de 1% por mês de atraso, se o atraso for de até um ano;

II – corrigido monetariamente pelo IPCA, que incidirá inclusive sobre os acréscimos estabelecidos no inciso anterior, quando o atraso for superior a um ano.

§ 6º Uma vez recebidas as contribuições por meio de depósitos bancários, deverão os Conselhos Seccionais repassar as parcelas que se destinam ao Conselho Federal até o quinto dia útil do mês seguinte ao do depósito.

§ 7º Ao Conselho Federal é facultado conceder descontos nos valores de que tratam os §§ 1º e 2º, segundo critérios e parâmetros a serem por eles estabelecidos, que considerem as peculiaridades regionais dos fiscalizados, ou pelos Conselhos Seccionais, se a outorga de tais poderes lhes for concedida pelo Conselho Federal.

§ 8º É facultado aos Conselhos Seccionais conceder isenção ou redução da anuidade, das taxas e emolumentos aos profissionais carentes, segundo critérios de verificação por eles determinados.

§ 9º Os valores das contribuições e das taxas previstas nos §§ 1º e 2º serão atualizados anualmente pelo IPCA.

§ 10º Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”

(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A contribuição às entidades de fiscalização do exercício profissional é um importante ato com que os profissionais liberais em geral e os advogados em particular tornam viável a organização de instituições que, como a Ordem dos Advogados do Brasil, zelam pelo bom exercício das atividades profissionais e pela manutenção da Lei no País.

No entanto, o excessivo liberalismo e autonomia dessas instituições tem por vezes levado a estabelecer o valor das contribuições sem que se tenha em conta a variedade de situações financeiras que podem atingir até mesmo os profissionais liberais. Com esta proposta haverá uma padronização nas contribuições das entidades de classe.

É, pois, com a intenção, por um lado, de proporcionar recursos para a manutenção da Ordem e, por outro, de evitar excessos, que, com valores mais moderados para as anualidades, evitaremos a situação ora corrente de inúmeros profissionais inadimplentes, o que lhes retira o direito do trabalho.

Contamos, por conseguinte, com o apoio dos nossos Pares para a aprovação do projeto que ora apresentamos.

Sala das Sessões, em 11 de março de 2004.

Deputado Antonio Carlos Mendes Thame

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