Posição reafirmada

Ministro reafirma posição contra quarentena e controle externo

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8 de maio de 2004, 12h05

“O controle externo deve ser repelido por ofender aos princípios basilares da democracia republicana presidencialista e por não poder ser introduzido por poder constituinte derivado, já que se trata de cláusula pétrea”.

A afirmação foi feita pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Domingos Franciulli Netto, que participou do seminário “A Nova Justiça”, no fim de abril, em Florianópolis (SC). O evento foi promovido pela revista Consultor Jurídico.

Na ocasião, Franciulli Netto também se posicionou contra a quarentena prevista na reforma do Judiciário para os magistrados que se aposentam.

Leia as respostas de perguntas feitas por participantes:

Considerando que o Ministério Público sofre um controle externo e os bons profissionais da advocacia não devem temer a concorrência e apenas por isso apoiar a quarentena, por que o Poder Judiciário tem pavor do controle externo, se o bom magistrado nada tem a temer?

O Ministério Público não sofre controle externo, tanto assim que há Projeto de Emenda Constitucional (PEC) em andamento para esse fim. A colocação sobre o controle externo não deve ser feita, distinguindo-se o bom do mau magistrado. A meu sentir, o controle externo deve ser repelido por ofender aos princípios basilares da democracia republicana presidencialista e por não poder ser introduzido por poder constituinte derivado, já que se trata de cláusula pétrea.

Além disso, não são poucos os que temem que esse controle externo não está sendo engendrado para punir os maus magistrados, mas sim para, mais cedo ou mais tarde, em obediência até à política externa do Banco Mundial, influir nas decisões judiciais, ainda que por caminhos transversos.

Uma Corregedoria mais eficiente não responderia às reclamações dos advogados e da opinião pública, sem necessidade de controle externo?

É correta a afirmativa contida na pergunta, com ampliação de que não apenas as Corregedorias, mas os Conselhos Superiores de cada Tribunal poderiam exercer fiscalização mais enérgica e eficiente sobre os desvios de conduta existentes. O que se combate é a adoção de um remédio (controle externo) que, ao invés de curar, matará o doente. Penso que um conselho nacional formado apenas por magistrados é mais do que suficiente para o fim colimado, além de não macular os postulados básicos de nossa democracia republicana presidencialista.

A prestação de serviços de advocacia por escritórios estrangeiros, se admitida, poderá contribuir para uma melhoria da prestação jurisdicional? Em caso afirmativo, qual?

O exercício da atividade de escritórios estrangeiros de advocacia deverá limitar-se exclusivamente à prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, atividade que se encontra prevista no Provimento n. 91/2000 da OAB federal. Nesse diploma consta que deverá ser observada, também, a Portaria n. 132, de 21.3.2002, do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, os profissionais deverão submeter-se aos ditames do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). No Provimento mencionado, encontram-se minudentemente elencados os requisitos que deverão ser cumpridos para tanto.

Parece-me que as vantagens são principalmente aquelas atinentes à prestação de serviço mais consentânea com o conhecimento específico mais aprofundado do direito estrangeiro que interessa ao consulente ou a quem pretende exercer o direito de ação. Sob esse ângulo, dúvida não há que, ainda que indiretamente, haverá benefício para a prestação jurisdicional, uma vez que a advocacia consultiva é de inegável importância. Segundo informações verbais, já existem tais escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo.

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