Artigos
21 julho 2004
Método questionável
Bloqueio indiscriminado de contas em penhora online é prejudicial
No dia 5 do mês de março de 2002, o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, firmaram convênio de cooperação técnica de acesso ao Bacen JUD, onde as autoridades judiciárias podem, através de sistema de software e via internet, determinar o bloqueio, a penhora e a remoção de valores existentes em contas bancárias de devedores que estejam sendo executados.
Em que pesem os respeitados posicionamentos sobre o tema e sua honrosa finalidade, acreditamos que o amplo uso que a Justiça do Trabalho tem feito desse instrumento novo, gera muito mais problemas e viola direitos e garantias fundamentais, do que proporciona o bem. A determinação de bloqueio de contas de forma indiscriminada tem sido outro ato temerário propagado pelo Judiciário Trabalhista.
Cabe ao magistrado observar que a empresa é um organismo vivo e dinâmico, que precisa movimentar os valores que entram e saem, sem significar que todos eles sejam lucro. Com o corte de crédito por parte das instituições bancárias e a impossibilidade de movimentar qualquer conta, a empresa não pode pagar fornecedores, providenciar os equipamentos de proteção individual de seus empregados e nem sequer pagar seus funcionários, ou mesmo as rescisões que estejam em andamento.
Reconhecendo-se que a execução deve observar as regras estabelecidas pela CLT e, subsidiariamente, pelo CPC, não podemos ignorar que o sigilo bancário dispõe de legislação própria, a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, cujos fundamentos são encontrados no art.5º, incisos X e XII, da Constituição da Republica. O Banco Central, por sua vez, tem as respectivas competências delimitadas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Outrossim, deve-se atentar para que mesmo não sendo necessária a apresentação e, ou informação de saldo de conta corrente do executado, há casos em que o Juiz da Vara, no acesso à página de solicitação da penhora online preenche o campo que fornece os extratos das contas correntes do réu, promovendo, assim, que terceiros, tenham amplo conhecimento e até tirem copias de tais informações que deveriam ser sigilosas, pelos termos da atual Constituição.
Há que ser observado que o Convênio Bacen JUD veio a alterar processos já em fase executória, ou seja, processos em que já havia penhora de móvel de fácil comercialização. Em razão da entrada em vigor do convênio, o juÃzo abruptamente desconstituiu tal penhora e determinou a expedição de ofÃcio ao Banco Central para bloqueio de contas e penhora de valores, sem que sequer houvesse qualquer manifestação do autor neste sentido, subvertendo drasticamente o andamento da execução.
Ao bloqueio de depósitos bancários a Justiça do Trabalho tem acrescido, em matéria de execução, a apresentação de bens particulares de sócios, ex-sócios e até de procurador da empresa executada, aplicando ao processo trabalhista, por analogia, o art. 28(1) da Lei nº 8.070/90, Código de Defesa do Consumidor, o que tem suscitado indagações acerca da justiça e da legalidade desse procedimento.
A adoção de providências radicais em execução de sentença, além de contrariar a evolução histórica e humanÃstica do processo, pode acarretar na violação do princÃpio contido no art. 620 do Código de Processo Civil. Ao invés de se procurar o meio menos oneroso, envereda-se pelo caminho oposto, visando a causar ao executado o pior e mais pesado dos constrangimentos, expondo suas dificuldades financeiras ao conhecimento geral, com prejuÃzos irreparáveis para o seu crédito e conceito.
Outrossim, deve-se atentar para o fato gerador dos valores constantes na conta corrente do réu executado, bem como a que se destinam. Nos meandros de acessos por senhas e segredos que enlaçam o judiciário trabalhista e o Bacen, determina-se o Bloqueio de Contas sem analisar a origem dos valores constantes da conta ou sua destinação. Neste desmedido afã, de aceleração procedimental irrefletido, penhoram-se salários, proventos de aposentadorias, pensões e outras verbas de caráter alimentar e demais -- que, por definição legal são absolutamente impenhoráveis (Inciso I a X do artigo 649 do C.P.C).
Ilustrando:
- Aplicações em depósitos bancários decorrentes de doações com cláusula de impenhorabilidade;
- Provisões de alimentos e combustÃveis necessários à manutenção da famÃlia do devedor;
- Vencimentos, soldos e salários; valores que se destinam ao exercÃcio da profissão;
- Valores intermediários de venda de bem de famÃlia para aquisição de outra moradia, ou mesmo modo, valor transitório de veÃculo, para aquisição de outro, indispensável, como instrumento ao exercÃcio profissional e sustento da famÃlia;
- Valores destinados à aquisição de materiais para obras do bem de famÃlia;
- Valores decorrentes de seguro de vida;
Renato Gouvêa dos Reis é advogado do escritório Gouvêa dos Reis Advogados. Especialista em Direito do Trabalho e pós-graduado na Fundação Getúlio Vargas em Direito da Economia e da Empresa.
Revista Consultor JurÃdico, 21 de julho de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 9 comentários
Ao revoltado Caio Fluza: não cabe ao Banco Cent...
Sem dúvida é um abuso. Conheço um caso concreto...
Na verdade, a penhora on-line é um dos mais efi...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/07/2004.