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7 dezembro 2004
Sem cotas
Universidade do Paraná não pode reservar vagas para negros
“Assim como a violência não se resolve com violência, as segregações racial e social não se resolvem com medidas discriminatórias como aquelas previstas na norma administrativa editada” pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Com esse entendimento, o juiz Mauro Spalding, da 7ª Vara Federal de Curitiba, proibiu a UFPR de reservar 20% das vagas ofertadas no vestibular para candidatos afro-descendentes e egressos de escolas públicas. A UFPR pode recorrer.
O fim das cotas foi determinado em liminar concedida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e também vale para o exame de ingresso na escola técnica da UFPR. O juiz determinou que a Universidade publique lista geral de classificação para todas as vagas ofertadas sem qualquer distinção de raça ou origem da formação educacional dos candidatos.
A ação foi protocolada pelo procurador da República Pedro Paulo Reinaldin na Justiça Federal em Guarapuava, em agosto deste ano. A juíza federal daquela Subseção, Flávia da Silva Xavier, depois de ouvir a argumentação da UFPR, determinou, no dia 30 de agosto, que a competência para julgamento do caso cabia à Justiça Federal de Curitiba.
O MPF remeteu o processo para a capital, enquanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decide a questão da competência, ainda não analisada. A ação foi distribuída para a 7ª Vara Federal em dezembro.
Segundo Spalding, a reserva de vagas afronta o princípio constitucional da isonomia, além de reforçar práticas sociais discriminatórias. A aferição da aptidão intelectual para acesso à Universidade pública deve ser, segundo ele, o único critério de ingresso. “As universidades representativas do ensino superior são locais destinados ao exercício da pesquisa e extensão, sendo seu acesso destinado exclusivamente às pessoas que demonstrem aptidão intelectual suficientemente necessária e indispensável para o exercício da ciência”.
Spalding concluiu, ainda, que a melhoria do ensino fundamental e médio, a remuneração adequada dos professores das escolas públicas, bem como investimentos em sua capacitação técnica, poderiam “atacar na raiz” o problema de reintegração social e racial no Brasil. “Para solucionar o problema não basta remediá-lo com medidas paliativas e preconceituosas, é necessário preveni-lo, antes de mais nada, simplesmente dando plena eficácia às normas constitucionais vigentes”.
“Apesar de todo o contexto histórico que envolveu os negros no Brasil, que há pouco mais de um século deixaram de ser vistos como patrimônio dos seus senhores e se livraram da escravidão, adquirindo a duras penas sua liberdade e a personalidade jurídica dada pelo ordenamento às pessoas, não vejo nisso motivo que justifique um tratamento diferenciado aos afro-descendentes para ingresso nas universidades públicas no atual cenário sócio-político brasileiro.”
Leia a íntegra da decisão
Autos nº 2004.70.00.040716-8
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR na qual o autor pretende medida liminar no sentido de ordenar à ré que deixe de aplicar as normas administrativas por ela editadas referentes à reserva de vagas em seus concursos de vestibular amparados em critérios de raça e de capacidade financeira.
Em síntese, o autor sustenta a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Edital nº 01/04-NC, que rege o Processo Seletivo para ingresso nos cursos de graduação da UFPR e de Tecnologia de Informática da Escola Técnica da UFPR no ano 2005, em virtude de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, haja vista a previsão no sentido de destinar 20% das vagas ofertadas no aludido vestibular aos estudantes afro-descendentes e outras 20% das vagas aos egressos de escola pública.
Intimada nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92, a UFPR manifestou-se às fls. 17/62 refutando com veemência as razões trazidas pelo autor e defendendo a constitucionalidade das normas impugnadas sob a alegação de que a finalidade da reserva de vagas aos negros e aos egressos de escolas públicas repousaria na necessidade de inclusão social e racial das pessoas beneficiárias no sentido de minimizar as diferenças existentes na população brasileira, o que representaria legítima e constitucional política pública nesse sentido.
Ajuizada inicialmente perante a Subseção Judiciária de Guarapuava-PR, a ação foi redistribuída à Subseção Judiciária da capital paranaense após decisão declinatória da competência de fls. 93/95, da qual o Ministério Público Federal interpôs recurso de agravo (fls. 97/114), ainda pendente de julgamento perante o E. TRF da 4ª Região.
É o que basta para a apreciação do pedido formulado initio litis.
A – Preliminares suscitadas pela UFPR
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 21 comentários
O Juiz Spalding usou argumento falacioso. Deve-...
Pena que os operadores do direito ao fazerem se...
ihh Alex, quer dizer que o zumbi era zumbicha?
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