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2 agosto 2004

Mordida na folha

Adiantamentos e contratos coletivos legitimam desconto salarial

Por Luiz Divino Ferreira

Os descontos efetuados pelo empregador no salário do empregado, quando do pagamento deste, somente são lícitos se observados alguns requisitos. Por isso, é comum, depois da rescisão contratual, o empregado mover ação trabalhista em face do empregador, tentando buscar a devolução dos descontos ilicitamente efetuados.

Neste curto espaço, pretendo, sem esgotar o assunto, esclarecer quais são os descontos que podem ser efetuados pelo empregador.

Conforme disposto no artigo 462 da CLT “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo”.

Por força desse dispositivo, o empregador somente poderá efetuar descontos no salário do empregado quando resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. A proibição é a regra. A autorização, uma exceção.

O adiantamento (também conhecido como “vale”) é a antecipação do salário que o empregador faz no decorrer do mês (dias 15 ou 20), sendo, portanto, lícito, quando do pagamento do salário correspondente (até o 5º dia útil do mês seguinte), o empregador deduzir aquele valor já adiantado por ele.

Particular importância merece a prova desse fato. Ao efetuar o adiantamento, o empregador o faz, normalmente, mediante recibo assinado pelo empregado. E esse documento, quando do pagamento mensal do salário, oportunidade em que é deduzido o valor correspondente, é entregue ao trabalhador.

Dessa forma, caso for questionado judicialmente o adiantamento, o empregador não detém prova documental do fato, necessitando, assim, lançar mão da prova testemunhal, da qual nem sempre dispõe.

Importante, diante disso, o empregador lançar na folha de pagamento, o adiantamento efetuado ao empregado e permanecer de posse do recibo firmado por ele, sob pena de correr o risco de, não conseguindo provar judicialmente que fez o adiantamento, ser condenado a devolver ao empregado o respectivo valor.

Desconto previsto em lei, por exemplo, ocorre com a contribuição sindical (também conhecida como imposto sindical) devida pelo empregado à entidade sindical representante de sua categoria profissional. O artigo 582 da CLT impõe ao empregador a obrigação de descontar na folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida ao respectivo sindicato.

Cumprindo sua obrigação, é lícito ao empregador descontar do salário a ser pago ao empregado o valor referente à contribuição sindical. Outras contribuições (assistencial ou confederativa) também destinadas às entidades sindicais não podem ser descontadas do salário de empregado não-associado ao sindicato.

Mesmo havendo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, é lícito o desconto somente dos empregados associados, sendo nula a cláusula normativa nesse sentido, conforme vem se firmando o entendimento jurisprudencial, em razão da faculdade de associação prevista nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal.

Também são descontos previstos em lei: a) contribuição previdenciária devida pelo empregado, mas recolhida pelo empregador; b) pensão alimentícia decorrente de ordem judicial; c) imposto de renda retido na fonte; d) compensação por falta de aviso prévio do empregado; e e) mediante requisição do INSS, dívida contraída pelo empregado com aquela instituição.

A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 também autoriza a consignação em folha de pagamento de prestações decorrentes de empréstimos bancários. Em razão da extensão dessa matéria específica, por não ser compatível sua analise nesse espaço, voltarei ao tema oportunamente.

A não observância da regra de proteção ao salário do empregado implica obrigação de o empregador devolver os valores ilicitamente descontados, acrescidos de juros e atualização monetária, mesmo que revertidos em favor de terceiros.

Luiz Divino Ferreira é juiz do Trabalho substituto do TRT da 24ª Região e professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 24ª Região

Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

3/08/2004 15:26 Felipe Luiz ()
Excelente artigo, conciso mas preciso.
Excelente artigo, conciso mas preciso.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 10/08/2004.