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20 abril 2004
Regras do jogo
Ministério Público quer anulação de concurso do TJ de Sergipe
O concurso público feito no Tribunal de Justiça de Sergipe deverá ser suspenso. Pelo menos, no que depender do procurador federal Paulo Guedes Fontes. Ele emitiu, nesta terça-feira (20/4), parecer favorável à Ação Civil Pública ajuizada pela OAB-SE, entendendo que deve ser deferido o pedido de liminar para suspender imediatamente o concurso.
Guedes Fontes enviará ainda nesta terça-feira o seu parecer à 3ª Vara da Justiça Federal do estado, onde tramita a ação. Cerca de 13.600 pessoas de todo o Brasil fizeram a prova.
Em seu parecer, o procurador considerou a OAB parte legítima para ajuizar ação desta natureza -- o estado de Sergipe havia condenado a ação da Ordem. Segundo ele, "está previsto no artigo 54 da Lei nº 8.906/94 -- o Estatuto da Advocacia -- que a OAB tem total legitimidade para ingressar com esse tipo de ação na Justiça". A Ação deve ser julgada nos próximos dias pelo juiz da 3ª Vara da Justiça Federal, Edmilson Pimenta. (OAB)
Leia o parecer do MP e, em seguida, a Ação Civil Pública:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE
Processo n° 2004.85.00.001754-0
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autora: OAB/SE
Requeridos: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Alagoas e Estado de Sergipe
O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República adiante assinado, instado pelo despacho de fls. 287 e atuando obrigatoriamente na condição de fiscal de lei em sede de ação civil pública, vem respeitosamente ante Vossa Excelência aduzir o seguinte:
1. Trata-se de ação civil pública proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil-Secção Sergipe, com pedidos de natureza constitutiva e condenatória, objetivando notadamente a anulação do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça deste Estado para provimento de cargos efetivos de nível médio (técnico) e superior (analista); a autora fez pedido de liminar, que não foi ainda apreciado por Vossa Excelência.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
2. Não merece prosperar a preliminar argüida pelo ínclito Procurador-Geral do Estado.
3. É sabido que a ação civil pública, a partir de sua criação pela Lei 7.347/85, representou grande avanço para a prestação jurisdicional no Brasil. Esse tipo de demanda possibilitou a judicialização de diversos conflitos e lesões à ordem jurídica que anteriormente não podiam ser deduzidos em juízo em razão dos cânones do processo civil clássico, principalmente por conta da estreita via da legitimação ordinária.
4. A revolução da ação civil pública se deu, portanto, na criação legal de hipóteses de legitimação extraordinária, como, v.g., a do Ministério Público, habilitando-o à defesa judicial do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos exatos termos do art. 129, III, da Constituição Federal. São também legitimados à propositura da ação civil pública os entes políticos, as entidades autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de qualquer ente federativo, além das associações. É usual asseverar a doutrina que, à exceção dos entes políticos e do Ministério Público, os demais legitimados devem exibir correlação entre as suas funções institucionais e atividades e os interesses defendidos por meio da ação civil pública. Sendo a OAB considerada, em Direito Administrativo, uma autarquia profissional, alega o requerido Estado de Sergipe que careceria da mencionada pertinência temática para ajuizar a presente demanda.
5. Aparentemente lógica, a argüição deve ser repelida por duas razões básicas, a seguir discutidas: 1) o papel especial conferido à OAB, pela Constituição e pelas Leis, na defesa da ordem jurídica; 2) a existência, "in casu", da pré-falada pertinência entre as suas preocupações institucionais e o objeto da demanda.
6. Exemplo expressivo desse papel especial que foi outorgado à OAB é a legitimidade que lhe foi conferida para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, VII, CF), sem qualquer restrição temática. Da mesma forma, a Ordem deve integrar as bancas examinadoras dos concursos de ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público.
7. Por outro lado, além das disposições da Lei 7.347/85, o Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94) previu explicitamente a legitimidade do Conselho Federal para o ajuizamento de ação civil pública (art. 54, XIV), sem apor igualmente qualquer restrição respeitante ao objeto da ação, devendo-se entender que a iniciativa pode se dar em quaisquer das matérias indicadas pela Constituição Federal (art. 129, III), pela Lei 7.347/85 (art. 1º) e por outras leis específicas (investidores no mercado mobiliário, deficientes físicos etc). Observe-se também que, por força do art. 57 do citado diploma, o Conselho Seccional da OAB exerce, nos seus limites territoriais, as mesmas funções do Conselho Federal. Nesse sentido, já decidiram os tribunais federais:
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2004
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Por algum motivo, meu blog (http://www.bloglegi...
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