Debate travado

A imunidade tributária dos livros eletrônicos e jornais

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19 de junho de 2002, 17h14

O presente artigo tem por escopo demonstrar aos leitores que a imunidade tributária relativa aos livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão, disposta na alínea d, do artigo 150, VI, da Constituição Federal alcança, também, os livros eletrônicos propriamente ditos – e-books (Eletronic books), os CD-Roms e os disquetes que possuem o mesmo conteúdo dos referidos suportes.

Inicialmente, importante ser destacado que a Carta Constitucional de 1988, em sua Seção II, Capítulo I, Título VI, estabelece determinadas limitações aos entes políticos (União/Estados/Distrito Federal/ Municípios) relativamente à faculdade que possuem para criação de tributos, ou seja, elenca determinadas situações onde o poder de tributar é vedado. E, especificamente, no inciso VI, do artigo 150, referida vedação constitucional diz respeito à instituição de impostos. Nesse sentido, frisa-se que essa vedação constitucional diz respeito apenas aos impostos, espécie de tributo, e faz parte do próprio gizamento constitucional, ou seja, nasce com a própria Constituição.

Após essa breve introdução passaremos a analisar a alínea d, do artigo 150, VI, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Artigo 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Verifica-se que a própria Constituição Federal veda a instituição de impostos (imunidade tributária) pelos seus entes sobre os livros, jornais, periódicos bem como o papel destinado a sua impressão. Assim, analisaremos nessa oportunidade, apenas a imunidade tributária relativa aos livros. Mas aqui, importante serem destacados dois questionamentos que sempre são formulados quando tratamos da imunidade em foco:

Qual a finalidade de referida imunidade?

Todos os livros são imunes?

Com relação à finalidade da imunidade em questão, observa-se que o legislador constitucional, ao instituí-la, buscou propagar a cultura, ou seja, oferecer à todos os cidadãos brasileiros o livre acesso à cultura bem como às mais variadas informações que vislumbrem a formação de um raciocínio crítico e aculturado do povo brasileiro. Até porque, o artigo 5º, da Constituição Federal, disposto no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, assegura a todos, no inciso XIV, o acesso à informação, além da liberdade de pensamento, disposta no inciso IX.

Verifica-se, então, que a imunidade tributária do livro tem como ponto nodal a garantia de acesso à cultura, vez que sobre referido suporte (livro) não serão instituídos determinados impostos (Ex.: imposto de importação, imposto de exportação, bem como sobre sua circulação), justamente para que sua finalidade seja alcançada, qual seja, divulgação, propagação e o acesso à cultura e informações.

Para analisarmos o 2º questionamento, deve ser destacada a grande revolução tecnológica que o mundo globalizado está enfrentando, especialmente em relação à informática e seus produtos e, por conseqüência, à forma pela qual as pessoas têm acesso à cultura e informação. É claro que, ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988 os conceitos tecnológicos bem como sua evolução, talvez, não faziam parte do cotidiano dos legisladores, até mesmo da sociedade em geral.

Assim, não restou disposto de forma literal no texto Constitucional que o fruto de referida revolução, ou ainda, evolução tecnológica, poderia determinar a criação de novos suportes físicos propagadores de cultura, com o mesmo conteúdo dos livros convencionais. Citamos então, os livros eletrônicos – e-books, os CD- Roms e os disquetes, objetos desse artigo.

Nesse contexto destacamos que, inicialmente, nos primórdios da sociedade os livros eram manuscritos. Após, com a invenção da imprensa por Gutemberg, passaram a ser impressos, caminhando dessa forma até os dias atuais.

Ocorre que o mundo foi cercado por inúmeras transformações. A globalização faz parte de nossas vidas, principalmente quando tratamos de aspectos tecnológicos. Daí o surgimento de outros suportes físicos que não os livros impressos, mas com o mesmo conteúdo. Quem de nós não adquiriu um livro disponibilizado em CD-Rom ou disquete? Ou ainda, quem não teve sequer um pequeno contato com o livro eletrônico propriamente dito – e-book? Esse, é claro, não abrangente como os suportes citados, mas fazem parte de nossas vidas.

Assim entendemos que o direito, como ciência humana, deve acompanhar as evoluções tecnológicas da humanidade. Por isso que a imunidade tributária em questão deve ser estendida aos CD-Roms, disquetes e e-books, desde que possuam o mesmo conteúdo dos livros convencionais, uma vez que a finalidade do instituto em questão, como anteriormente citado, é a propagação e o livre acesso à cultura e informação.

O direito é produzido por homens, os quais são portadores de valores que, constantemente, sofrem mudanças. Nesse sentido que a imunidade tributária alcança os suportes físicos CD-Rom, disquete e e-book, uma vez que sua essência permanecerá consagrada, que nada mais é do que a livre manifestação e o acesso à cultura para todos os cidadãos.

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