Invasão de privacidade

Envio de spam é invasão de privacidade, diz advogada.

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23 de abril de 2002, 14h02

O spam corresponde ao envio não solicitado e não autorizado de mensagens pelo correio eletrônico, visando a divulgação de propagandas de produtos ou de serviços, assim como de quaisquer informações, com ou sem natureza comercial, de interesse da pessoa divulgadora. Assemelha-se muito à uma mala-direta eletrônica via Internet, atrativa para o divulgador, dado o seu custo reduzido, a facilidade e a rapidez da transmissão.

A Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet – Abranet, já se manifestou contra o uso de spam que onera os recursos da rede, pelo excessivo trânsito de e-mails gerado, e que causa problemas ao usuário da internet que vê sua caixa de entrada de mensagens do correio eletrônico sobrecarregada com mensagens estranhas às relações mantidas pelo mesmo, restando-lhe o ônus de manifestar-se contrariamente ao recebimento de novas mensagens não solicitadas.

As normas vigentes protegem o indivíduo do recebimento de spams. Nesse sentido, o artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal, que trata dos direitos fundamentais e das garantias individuais, estabelece que a intimidade, a vida privada e o sigilo de dados são invioláveis. O envio, através de e-mails, de spams para desconhecidos pode ser considerado uma violação da privacidade do consumidor, e um desrespeito ao sigilo que envolve os respectivos dados cadastrais alojados em banco de dados de terceiros, com os quais o usuário manteve ou mantém relação jurídica.

Assim, tanto aquele que, conhecendo os dados do consumidor, forneceu os mesmos para o remetente do e-mail, como o próprio fornecedor do produto ou serviço anunciado no e-mail são considerados infratores das normas supra citadas.

Da mesma forma, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, fornecer ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer serviço ou produto não solicitado pelo consumidor, criando dificuldades para o consumidor desvencilhar-se dos mesmos. No mesmo sentido, o art. 6º, II do mesmo Código estabelece que é assegurado ao consumidor liberdade de escolha de produtos e serviços, quando das contratações.

É inegável que o spam oprime o consumidor, vez que ele recebe e-mails, de estranhos, para os quais jamais forneceu seu endereço virtual, causando-lhe transtornos, pelo aumento indesejável de mensagens em sua caixa postal.

O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor que trata, especificamente, de bancos de dados e cadastro de consumidores, estabelece que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, para que possa exercer o direito de retificação das informações incorretas.

Da mesma forma, a divulgação ao público, das informações mencionadas, dependerá do consentimento prévio do consumidor. Pode ser determinada judicialmente, com base no artigo 84 do Código mencionado, a abstenção da conduta ilegal, sob a forma de imposição de multa diária.

Sendo assim, a referida conduta abusiva permite ao consumidor, que se sentir lesado, o ajuizamento de demanda judicial, pretendendo a reparação das perdas e danos sofridos, conforme o caso, com base nos incisos X e XII, do artigo 5º, da Constituição Federal, no artigo 159, do Código Civil, e nos artigos 6º, inciso II, 39, 43 e 84 do Código de Defesa do Consumidor.

O Ministério Público, com fundamento na Lei 7.347, de 24 de julho de 1.985, ainda poderá instaurar inquérito civil público, e, posteriormente, ajuizar ação civil pública em face da(s) empresa(s) infratora(s) dos preceitos constitucionais e legais.

Concluindo, com base no acima exposto, entendemos que não é aceitável a remessa, aos usuários consumidores, de mensagens, denominadas “spam”, não solicitadas ou autorizadas. Da mesma forma, para evitar o uso de spams, recomenda-se não infringir os dispositivos constitucionais e legais acima mencionados, que determinam que as informações cadastrais havidas em bancos de dados não podem ser transmitidas a pessoas estranhas ao usuário consumidor, sem o consentimento do mesmo, sob pena de quebra de sigilo de dados e da consequente invasão de privacidade do consumidor.

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