Infidelidade no casamento

'Cônjuge traído pode entrar com ação de perdas e danos'.

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13 de setembro de 2001, 15h19

Sem dúvida alguma, a fidelidade é o mais importante dos deveres recíprocos dos cônjuges no casamento. Apesar desse dever ter sido imposto por lei, a legislação brasileira não definiu o conceito da expressão “infidelidade conjugal”.

No entanto, a mesma se materializa com o adultério, que se caracteriza quando o homem ou a mulher mantém relações sexuais com outro parceiro que não o cônjuge.

De acordo com a nova ordem constitucional em vigor, que equiparou com extrema igualdade homens e mulheres, ambos são passíveis de praticarem o adultério.

A violação do dever de fidelidade constitui a mais grave das infrações dos deveres conjugais porque, normalmente, torna insuportável a continuidade da vida em comum do casal. Conseqüentemente, a sua ocorrência provoca sanções no âmbito civil, tais como: a dissolução do matrimônio e a possibilidade do cônjuge inocente que se sentir injuriado com a “traição” do seu consorte, intentar ação de perdas e danos, visando a reparação do prejuízo moral experimentado.

Por outro lado, o dever da fidelidade não sofre qualquer alteração durante a separação de fato dos cônjuges, independentemente da existência de pacto entre eles de se liberarem reciprocamente da referida obrigação (a doutrina e a jurisprudência de nossos Tribunais tem reiteradamente partilhado desse entendimento).

Assim sendo, o cônjuge que tiver cometido a infidelidade não estará de forma alguma impedido de promover a ação de separação judicial motivada pela mesma prática pelo outro cônjuge, posto que perante o Direito Brasileiro não se admite na ação de separação judicial à defesa fundada na tese “compensação de adultério”.

Ademais, somente se caracteriza o adultério quando as relações sexuais do cônjuge com terceiro são posteriores a celebração do casamento. Ao contrário, se tal conduta for praticada anteriormente, poderá ensejar a anulação do matrimônio pela parte inocente.

E a regra geral em nosso Direito, que os fatos ocorridos anteriormente ao casamento não podem constituir motivo para separação judicial. Da mesma forma, a recíproca também é valida, ou seja, os fatos acontecidos posteriormente ao matrimônio não podem constituir causa de anulação.

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