Ato lícito

Justiça livra ministros Martus e Pratini de ação por improbidade

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3 de outubro de 2001, 20h10

A contratação dos 729 servidores pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para execução das atividades de vigilância e inspeção sanitária é legitima. A decisão é do juiz Carlos Augusto Torres Nobre, da 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal que julgou improcedente a Ação Civil Pública contra os ministros Martus Tavares, do Orçamento e Gestão e Pratini de Moraes, da Agricultura e do Abastecimento. Os ministros foram acusados de improbidade administrativa.

O Ministério Público Federal acusava os ministros de promover ato de improbidade administrativa pela contratação dos funcionários sem concurso público. O MPF queria a anulação da Portaria nº 4, de 6 de janeiro de 2000, que autorizou a contratação em atendimento à necessidade excepcional.

O juiz considerou que esta portaria tem “guarida legal”. Ele tomou como base o artigo 1º da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal que autorizam a administração pública efetuar contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

A alínea “f”, ao inciso VI do artigo 2º da mesma lei considera “necessidade temporária de excepcional interesse público” a vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal.

Quanto à forma de recrutamento do pessoal, o juiz levou em consideração o edital do processo seletivo simplificado realizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos, da Universidade de Brasília (UnB).

“O Brasil experimentou verdadeira guerra comercial, com vitória, no campo agropecuário, onde teve que comprovar perante a comunidade internacional a boa qualidade de seus produtos, daí surgindo a necessidade temporária e de excepcional interesse público”, disse o juiz. “Os procedimentos adotados pela Administração se coadunam, formal e materialmente, com o ordenamento jurídico. Assim, não vislumbramos improbidade administrativa nos atos praticados pelos réus”, concluiu.

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