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6 junho 2001
Penitenciária em Avaré
Obras da penitenciária de Avaré são retomadas por ordem judicial
As obras da penitenciária da cidade de Avaré, interior de São Paulo, serão retomadas, mesmo contra a vontade da prefeitura local. O Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a liminar que paralisava a construção, no terreno da prefeitura. A Justiça paulista, sem julgar o mérito, afirmou que a construção de uma penitenciária é de interesse público. A penitenciária será a terceira da cidade e está sendo feita em área urbana.
O problema foi gerado porque a prefeitura, na adminustração anterior, acordou com o secretário de Assuntos Penitenciários que cederia um terreno para a construção da penitenciária. No entanto, a doação nunca aconteceu.
Segundo o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Márcio Bonilha, "o risco da paralisação da obra é evidente, em momento que a segurança pública constitui problema agudo que aflige a própria população".
Para reaver o terreno, o município de Avaré ingressou com uma ação possessória. A prefeitura argumenta total ilegalidade da ação do Estado e a não existência de interesse público. Para a prefeitura, o interesse público estadual não se sobrepõe ao municipal.
Veja, na íntegra, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
Márcio Bonilha
Presidente do Tribunal de Justiça
Suspensão de Liminar
Processo: nº 82.206-01
Requerente: Fazenda Estadual
Visto.
Cuida-se pedido de suspensão formulado pela Fazenda Estadual, em face de liminar deferida, pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Avaré, em favor da respectiva Municipalidade, reintegrando-a na posse de imóvel em que se edifica um centro de ressocialização. Argumenta a requerente, para dar sustento ao pleito, com o perigo de dano resultante da decisão, ademais na esteira de suspensão anterior, já deferida, versando sobre a mesma questão.
Dois pontos iniciais devem ser ressaltados.
O primeiro diz com a competência dessa Presidência para conhecer do pedido, determinada pela competência recursal (art. 4º da Lei 8.437), vem que mesmo tratando-se de ação possessória, seu objeto em segundo se aduz, bem público municipal, ou sua, posse destarte aplicando-se o quanto contido no Anexo 1 do Provimento 51/98, item IX, da Seção de Direito Público.
Em segundo lugar, força é convir que a liminar ora deferia envolve a mesma situação já apreciada no pedido de suspensão nº 80.011.0/6, já deferido. Resta, então, reportar-se ao lá contido.
Não sem antes repetir que, como é sabido, e reiteradamente vem sendo assentado por esta Presidência, a ela não cabe, em pedidos de suspensão da espécie vertente, calcados, na disposição do artigo 4º da Lei 4.348/64 ou desacerto da decisão proferida em 1º Grau de jurisdição. Não lhe é dado, enfim, apreciar as razões de decidir do juízo monocrático.
Neste sentido, inclusive, já se posicionou o E. Plenário deste Tribunal, no julgamento do Agravo Regimental nº 26.735-0/6-01-SP, datado de 17.4.96. E não de diverso sentir a lição de Lúcia do Valle Figueiredo, para quem "a legalidade da decisão, meteria de mérito, somente pode ser conhecida em sede de apelação, ou, então, em mandado de segurança contra ato judicial ou, quando for o caso, em agravo de instrumento, nos termos da Lei 9.139, de 30.11.95, ou, ainda, na cautelar a ser requerida diretamente nos tribunais" (in Mandado de Segurança, Malheiros, 2ª ed. P. 153).
Da mesma forma, igual orientação foi esposada pela Presidência da Suprema Corte (Suspensão da Segurança nº 1.206-1-SP), mesmo depois do julgamento publicado na RT 742/162.
Em verdade, convém então assinalar, pedido de suspensão, tal qual formulado, suscita cognição que diz apenas com o exame do perigo de dano que a decisão guerreada possa representar à ordem, saúde, economia e segurança pública.
Pois bem. Como se disse na decisão suspensiva anterior, "vê-se que, no caso sobressai evidente a conseqüência danosa, à ordem e segurança pública, dimanada da deliberação da suspensão de obras de construção de nova unidade penitenciária, o Centro de Ressocialização, do regime fechado.
Evidente o risco da paralisação da obra, destinada ao abrigo de presos, em momento em que a segurança pública - e a propósito, particularmente a questão do sistema penitenciário - constitui problema agudo, que aflige a própria população. A superlotação do sistema penitenciário e a ocorrência freqüente de rebeliões e fugas constituem fatos, que afetam não só a população em geral, como os próprios detentos e seus familiares".
Mas, na mesma decisão afirmou-se que "atentando-se sempre ao intuito precípuo do legislador, de preservação de valores públicos primários, em que atua, justamente, a discricionalidade do julgador, ponderando, até, o interesse em jogo com outros acaso igualmente tutelados no ordenamento (v.g.Lúcia do Valle Figueiredo, in Mandado de Segurança, Malheiros, 2ª ed., p. 158), considera-se ser impositiva, ao menos até o exame meritório da ação proposta à suspensão da decisão liminar proferida".
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2001
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