O e-mail e a prova judicial

O e-mail e a prova judicial

Autor

  • Angela Bittencourt Brasil

    integra o Ministério Público do Rio de Janeiro professora de Direito Processual Penal e Direito de Informática é autora do livro O Ciber Direito co-autora da obra Direito Eletrônico e editora do site http://www.ciberlex.com.br.

26 de maio de 2000, 0h00

Os novos tempos nos trouxeram um poderoso aliado na forma de comunicação que é o correio eletrônico, ou e-mail, que de tão prático, tornou-se uma ferramenta imprescindível no espaço virtual.

NEGROPONTE, diz também, que, “não tem tamanho ou peso e é capaz de viajar à velocidade da luz. Ele é o menor elemento atômico do DNA da informação. É um estado: ligado ou desligado, verdadeiro ou falso, para cima ou para baixo, dentro ou fora, branco ou preto.”

Ray Tomlinson, em 1972, foi o primeiro a criar o correio eletrônico, mas não desfruta do resultado de sua criação, porque inadvertidamente, não registrou a patente do invento, mas deixou para o mundo digital talvez o mais poderoso e eficaz meio de comunicação eletrônica até hoje existente.

O certo é que o desenvolvimento dessa tecnologia se desenvolveu com a soma de pequenas conquistas tecnológicas feitas por grande cientistas sempre reinventadas e a transformação de velhas abordagens em idéias novas.

No entanto, a segurança desse contato virtual é hoje motivo de grande preocupação entre aqueles que usam desse instrumento para a concretização de seus negócios, troca de correspondência e qualquer forma de expansão de contato rápido, barato e eficiente.

Os Estados Unidos dá um passo à frente aprovando “Uniform Electronic Transactions Act”, que concede a assinatura digital o mesmo status legal da assinatura em papel.

A lei, que entrou em vigor em 01 de janeiro do ano 2000, esta sendo

considerada o passo que faltava para o uso de documentos eletrônicos incluindo contratos de aluguel, leasing e trabalho. Os testamentos, porem, ainda precisarão das assinaturas convencionais.

A Califórnia será o primeiro estado norte-americano a colocar a legislação em prática.

Em função dessa viagem pelo espaço cibernético, em que a mensagem passa por muitos pontos, ela se torna vulnerável de adulteração sem deixar rastros, o que a torna ao mesmo tempo uma prova frágil para o processo, não perdendo no entanto o seu caráter indiciário.

Os procedimentos judiciais que hoje vemos como os mais plausíveis de serem aplicados na investigação quando o objeto investigado é o e-mail é a perícia técnica feita por experts em computadores, especialização que urge ser criada para dar apoio à Informática Jurídica.

Esses técnicos é que farão a melhor prova da existência da mensagem, seu conteúdo e sua veracidade, para que o Juiz forme a sua convicção com outros elementos trazidos aos autos.

Diz o art. 440 do CPC que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, inspeciona pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa (artigo 440 do CPC).

No entanto, e-mail, por ser de natureza etérea e não ser pessoa, entendemos não poder ser objeto de inspeção judicial em si, mas um laudo pericial pode comprovar a sua existência e a autoria do destinatário, através de pesquisa nos IPs por onde ele tenha transitado (IP: Internet Protocol ou protocolo de comunicação).

Portanto a perícia judicial deve ser prima facie ser feita na máquina do remetente da mensagem e para isso é preciso que haja uma ordem judicial de Busca e Apreensão de natureza cautelar para averiguar se se encontra em seus arquivos o objeto da investigação, ou seja, os e-mails arquivados e assim mesmo, se o investigado tiver sido apagado, será quase impossível a verificação de sua existência.

Então, caso a mensagem tenha sido apagada, vai-se ao Administrador com a ordem judicial para que este entregue o texto do e-mail enviado, desde que este seja nacional. Circula hoje na rede Internet um sem número de administradores de mensagens virtuais alienígenas, como por exemplo o Hotmail, de origem estrangeira, dos mais conhecidos e usados no mundo todo.

Assim, não há como a Justiça brasileira alcançar com facilidade os arquivos do administrador, e mesmo que o faça por meio de Carta Rogatória, a identificação do usuário é dificultada pelo uso dos apelidos ou nicks que são usados pela maioria dos que usam essa caixa postal.

Além desta dificuldade ainda há os piratas da informática, os conhecidos Hackers e mesmo terceiros de má fé que podem com

algum conhecimento transcrever, modificar e divulgar as mensagens enviadas virtualmente.

O e-mail, ao ser enviado ao seu destino, faz uma viagem com muitos caminhos e atalhos, indo primeiramente para o provedor responsável pelo envio da correspondência, para daí seguir em direção a outros servidores, até o seu destino final que é o destinatário.

É uma viagem com paradas em vários pontos e sem a garantia de sua inviolabilidade. Em função dessa viagem pelo espaço cibernético, em que a mensagem passa por muitos pontos, ela se torna vulnerável de adulteração sem deixar rastros, o que a torna ao mesmo tempo uma prova frágil para o processo, não perdendo no entanto o seu caráter indiciário.

Em síntese, não existe ainda um modo seguro em relação as comunicações virtuais e entendemos que a escrita criptografada poderá melhorar sensivelmente a proteção a este tipo de correspondência e, em conseqüência a prova da existência de um e-mail, como verdade real, se torna extremamente frágil, servindo apenas como indícios da existência do fato, sem falar na premência de legislação que normatize a comunicação virtual, como garantia de seus usuários, tanto para consigo próprios quanto para todas as relações interpessoais e mesmo empresariais.

Autores

  • integra o Ministério Público do Rio de Janeiro, professora de Direito Processual Penal e Direito de Informática é autora do livro O Ciber Direito, co-autora da obra Direito Eletrônico e editora do site http://www.ciberlex.com.br.

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