Nova ética

Publicidade: OAB pode reduzir impedimentos a advogados.

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30 de agosto de 2000, 0h00

A advocacia brasileira poderá experimentar uma vigorosa mudança em suas regras, em relação aos impedimentos do advogado.

O Conselho Federal da OAB vai examinar um projeto de provimento que propõe flexibilizar a aplicação do draconiano código de ética da entidade.

Atualmente, ao advogado e a escritórios só é permitida a divulgação do nome, endereço, telefone, área de atuação e número de registro na Ordem. Tudo o que excede essas informações é considerado “captação de clientela”, “inculcação” ou “propaganda imoderada”.

Pelo projeto, passam a ser admitidos como veículos de informação publicitária a Internet, o fax, o correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; revistas, folhetos, jornais, boletins e demais formas de comunicação escrita.

Caso seja aprovado o provimento, um grande número de processos contra advogados e escritórios existentes nos tribunais de ética deverá ser arquivado.

Na opinião de João Paulo Nery dos Passos Martins, acadêmico premiado no concurso de monografias da campanha Ética na Advocacia realizado pela OAB, contudo, o projeto não traz alterações expressivas: “A essência da publicidade advocatícia não será alterada”, afirma ele. “Apenas esclarece melhor alguns pontos obscuros e faz pequenas modificações”.

O fato é que os aspectos obscuros e ambíguos têm servido para interpretações subjetivas, em muitos casos.

No ano passado, por ter enviado uma brochura de apresentação de seu escritório às sociedades de advogados de uma entidade em que acabava de ingressar, um advogado paulista passou a responder

processo disciplinar junto ao Tribunal de Ética da OAB-SP.

Com o novo provimento, equívocos como esse deixariam de ocorrer. O que é certo, porém, é que deverá manter-se a grande distância entre as rígidas regras da OAB e a prática cotidiana da advocacia.

O conselheiro federal da OAB, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, relator do projeto, também discorda da abordagem feita pela Consultor Jurídico. Segundo ele, o texto da notícia dá a entender que a OAB pretende liberar a publicidade da advocacia sem exigir mais os refreios que pautam a conduta profissional do advogado. “Não é isso o que irá ocorrer com a aprovação do projeto de provimento transcrito”, afirmou ele. “Se aprovado, não irá trazer nenhuma mudança nas regras éticas da advocacia.” E explica: “Provimento é um ato baixado pelo Conselho Federal da OAB para esclarecer, interpretar ou detalhar disposições legais estatutárias e regulamentares.”

Segundo o conselheiro-relator, diante das alternativas de publicidade atuais, o projeto procura apontar de que modo pode ou deve o advogado divulgar sua atividade, com estrita observância dos princípios éticos de discrição e moderação, já fixados no Código de Ética e Disciplina do Advogado.

“Pela leitura do texto do projeto de provimento, vê-se, sem dificuldades, que ele não restringe nem amplia qualquer das disposições já existentes; apenas orienta, diante das formas de comunicação atuais, o modo de utilizá-las na publicidade da advocacia”, afirma Gonçalves Neto.

Leia a íntegra da proposta

PROJETO DE PROVIMENTO

Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inc. V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, RESOLVE

Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia prestados, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

e) o diploma de bacharel em direito e títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, relativos à profissão de advogado (art. 29 , parágrafos 1º e 2º, do Cód. De Ética e Disciplina);

f) os cargos exercidos na Ordem dos Advogados do Brasil ou em outras entidades da classe;

g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;

h) o horário de atendimento ao público;

i) os idiomas falados ou escritos.

Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia, desde que contenham, exclusivamente, informações objetivas:

a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório;

b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;

c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;

d) a comunicação de mudança escrita e por meio de mala-direta (correspondência) aos colegas e aos clientes cadastrados;

e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f) a divulgação das informações objetivas relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

Parágrafo 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, com observância do disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo 2º. As malas-diretas, os cartões de apresentação e folhetos só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

Parágrafo 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro;

Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob patrocínio;

b) a referência gratuita, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

c) o emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;

d) a divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e) a oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

f) a veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

g) informações errôneas ou enganosas;

h) a promessa de resultados ou sua indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

i) a menção a título acadêmico não reconhecido;

j) o emprego de ilustrações, marcas ou símbolos, típicos de atividade mercantil;

Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

a) a Internet, o fax, o correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

b) revistas, folhetos, jornais, boletins e demais formas de comunicação escrita;

c) papéis de petições, de recados, de cartas, envelopes, pastas e outros análogos.

Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico úteis à orientação geral, que não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a) anúncio em rádio e televisão com propósito de promoção pessoal;

b) placas de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

c) cartas circulares, boletins informativos, panfletos e assemelhados, distribuídos indiscriminadamente sob forma de circulares;

d) a oferta de serviços mediante intermediários.

Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

Art. 8º. Em suas manifestações, entrevistas ou exposições, é vedado ao advogado:

a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nessa hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;

b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;

c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;

d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;

e) participar de debates de caráter sensacionalista;

f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Art. 10º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Sala das Sessões,

Reginaldo Oscar de Castro

Presidente

Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Conselheiro Relator (PR)

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