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14 agosto 1999

Inconstitucionalidade de alime

Alimentos fixados em salário mínimo e a CF

Por Luiz Gonzaga Silva Adolfo


A INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SALÁRIO MÍNIMO

Gonzaga Adolfo*

*Advogado, mestrando em Direito Público, Professor de Direito na UNISINOS (São Leopoldo/RS) e na ULBRA (Gravataí/RS).

e-mail: professor@gonzaga-adolfo.adv.br

O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal regula o salário mínimo, fazendo constar na parte final a expressão "sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

Esquecendo momentaneamente a primeira parte deste dispositivo, que é uma ficção jurídica, ao relacionar todas as necessidades vitais básicas do trabalhador que deve atender, e que consabidamente não cumpre, outro aspecto merece análise. Trata-se da fixação corriqueira nos processos de pensão alimentícia tendo o salário mínimo como indexador. Destaque-se que é comum também pedido efetuado pelas próprias partes de pensão alimentícia com este critério de correção.

Na minha interpretação, a fixação nestes termos encontra óbice constitucional. A inserção deste dispositivo na Carta Magna deu-se em decorrência de diversos aspectos, inclusive na intenção de desvincular os benefícios previdenciários do salário mínimo.

É do conhecimento de todos que os alimentos devem ser fixados observando-se a necessidade do alimentando cotejada a possibilidade do alimentante, à luz do disposto no artigo 400 do Código Civil. Nestas condições, o melhor critério é observar os rendimentos do alimentante e fixar percentualmente a pensão alimentícia. Tratando-se de pessoa com rendimentos variáveis ou sem vínculo empregatício de qualquer tipo, outros parâmetros podem ser usados para indexar a prestação alimentícia. É de se notar que a esmagadora maioria dos trabalhadores não recebe reajuste salarial de acordo com o salário mínimo, que inclusive será reajustado no próximo mês de maio. A utilização deste paradigma, então, pode causar um desequilíbrio no binômio antes referido da legislação civil.

O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu pela vedação de vinculação do salário mínimo como unidade monetária, ou seja, visando a adoção de fator de indexação (AGRAG-177959-MG, julgado em 04.03.97, relator Ministro Marco Aurélio).

De qualquer sorte, o dispositivo final do inciso IV do artigo 7º da Lei Maior é conclusivo, vedando sua vinculação para qualquer fim, inclusive para pensão alimentícia, evidentemente. Por isso sem razão um magistrado que recentemente afirmou-me que quando avençado livremente entre os litigantes poderia ser utilizado o salário mínimo como indexador, pois na melhor hermenêutica, é claro que a norma constitucional não está vinculada à vontade das partes.

Luiz Gonzaga Silva Adolfo Advogado, especialista em relações internacionais, mestrando em Direito Público, Professor da ULBRA

Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 1999

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