Prerrogativas de ex-deputado

Prerrogativas de ex-deputado

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2 de junho de 1998, 0h00

O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suspender a eficácia do § 8º, do art. 74, da Constituição do Estado de Alagoas.

O referido parágrafo reza que: “os ex-deputados estaduais que hajam exercido o mandato em caráter definitivo, por período igual ou superior a duas sessões legislativas, gozarão das prerrogativas estabelecidas nos § § 1º (imunidade parlamentar) e 4 º (foro privilegiado) deste artigo, excluída a licença da Assembléia Legislativa para o processo criminal, sendo vedada, ainda, qualquer restrição de caráter policial quanto à inviolabilidade pessoal e patrimonial”.

O STF considerou que a Constituição estadual não poderia ampliar as garantias concedidas pela federal. A Constituição da República somente assegura imunidade e foro privilegiado aos parlamentares que se encontram no efetivo exercício do mandato.

Vale notar o disposto no artigo 27 da CF/88:

• § 1º – “Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos…” (ADInMC 1.828-AL, relator ministro Sepúlveda Pertence).

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