Leilão sem trânsito em julgado

Um caso absurdo, mas concreto, como outros tantos do dia-a-dia

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6 de agosto de 1997, 0h00

Peço ao ilustre leitor que perdeu tempo em chegar até aqui, duas coisas: 1º, desculpas, porque este artigo sequer foi rascunhado; em 2º, um pouco mais de paciência, até a conclusão.

Em um caso concreto no qual militei, o exequente ingressou com um arresto preparatório de execução de uma NP de R$ 40.000,00. Seu argumento era FALSO. Obteve a liminar – sem caução – e arrestou uma propriedade rural de R$ 300.000,00 e uma urbana de R$ 30.000,00. Contestei o arresto. No prazo, o exequente entrou com execução. Embarguei a execução, alegando que NO VERSO DA PROMISSÓRIA estava escrito que o pagamento daquela deveria dar-se em sacas de soja e que havia um pagamento parcial de R$ 23.000,00, não abatido… O juiz julgou antecipadamente a lide, dizendo improcedentes os embargos. Apelei, com prévias de nulidade. O julgamento da apelação será realizado dia 07/08/97, mas acreditem ou não, a praça (2º) estava marcada para dia 29/07/97… O único jeito, afinal, de evitar o leilão, foi remindo (pelo devedor), o valor da execução. Em sequência, o valor do depósito, mesmo feito em consignação, foi liberado pelo juiz ao devedor, mediante caução por termo, nos mesmos autos.

Tentei evitar isto com 03 agravos de instrumento, um embargo de declaração e dois mandados de segurança. Não consegui o menor êxito liminar.

A questão é: Será que realmente a prática me tomou o senso lógico? Como pode uma singela promissória, não circulante, ter um efeito executivo MAIOR do que a sentença? O simples fato dos princípios cambiários a ampararem justifica tal absurdo? Será que os nossos tribunais não se aperceberam que, a pretexto da chamada informalmente “ordem jurídica justa” está se abrindo a porta para uma legião de estelionatos praticada dentro da Justiça?

Convoco os profissionais do direito a um movimento contrário aos absurdos que vem sendo praticados por alguns magistrados, para os quais só interessa “limpar a mesa”, mesmo que para isto coloque em risco o patrimônio do contribuinte que o remunera. A bandeira, sugiro, “Ordem Jurídica Justa – MESMO”. Não pode significar simplesmente justa para quem julga. A execução provisória deve ser provisória mesmo. Não pode ir além da avaliação, em hipótese alguma, seja de que tipo for o título. Mais que isto é violar o princípio constitucional de que ninguém será privado de seus bens senão após o devido processo legal – e utilizando a ampla defesa, nela os recursos.

Aos mais românticos, asseguro, muito melhor demorar para receber um crédito de lídimo direito, do que ser obrigado a pagar, instantaneamente, o que não se deve!

Obrigado pela atenção a este pouco técnico trabalho.

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