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STJ tem empate sobre encargos do devedor após depósito em execução

30 de março de 2022, 19h09

Por Danilo Vital

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Na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, ele fica liberado de pagar juros e correção monetária até o momento em que o montante seja efetivamente liberado ao credor?

Luiz Silveira/Agência CNJ
Ministro Humberto Martins vai proferir o voto de desempate na Corte Especial
Luiz Silveira/Agência CNJ

A definição dessa questão registrou empate na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (30/3). O voto de minerva cabe ao presidente, ministro Humberto Martins. A decisão foi adiada por pedido de vista regimental pela relatora, ministra Nancy Andrighi.

O objetivo do colegiado no julgamento é revisitar a tese fixada no Recurso Especial 1.348.640, julgado em 2014 pela própria Corte Especial e que diz que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

Em outubro de 2020, a ministra Nancy Andrighi levou questão de ordem ao colegiado por entender que a tese não está mais cumprindo adequadamente sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos. Ela tem se desdobrado em entendimentos díspares por todo o Judiciário.

O problema surge quando uma condenação impõe ao devedor o pagamento de juros e também de correção monetária.

A partir do momento em que ele deposita o valor em juízo, a instituição financeira que recebe o montante naturalmente vai fazer a correção monetária, até que haja sua liberação. Até lá, o restante dos encargos permanece com o devedor ou fica ele, desde já, livre?

Gustavo Lima/STJ
Para ministra Nancy Andrighi, encargos do devedor impostos na condenação convivem com encargos do banco depositário
Gustavo Lima/STJ

Resultado parcial
Em junho de 2021, a ministra Nancy Andrighi propôs uma alteração da tese. Para ela, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido de juros e correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária serão suportados pelo devedor, conforme previsto na condenação.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.

E, em setembro, abriu a divergência o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O voto divergente entendeu que a tese deveria ser mantida, pois sua alteração transformaria o processo de execução nas hipóteses de dívida em quantia certa ainda mais moroso.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Jorge Mussi Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão.

Não participaram do julgamento os ministros Og Fernandes e Isabel Gallotti. Com o resultado de 6 a 6, caberia ao ministro Humberto Martins desempatar.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi pediu vista regimental para tratar da possibilidade de a Corte Especial, em tão pouco tempo, revisar a tese, ponto que gerou críticas por parte de alguns ministros durante o julgamento.

Gustavo Lima
Não há previsão legal para entender depósito judicial como pagamento, a ponto de liberar o devedor, destacou o ministro Noronha
Gustavo Lima

Depósito não afasta encargos do devedor
O voto da ministra Nancy Andrighi propôs o seguinte enunciado para a nova tese: na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

A ideia é que a atualização monetária feita pelo banco que recebe o depósito não exclua a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora.

Entender diferente causaria uma série de problemas. Um deles seria estimular a perpetuidade da execução, pois a menor ou maior duração do processo em nada influenciaria o valor final do débito, já que a atualização monetária e os juros remuneratórios decorreriam apenas da instituição financeira depositante.

Também causaria prejuízo ao credor, já que os índices usados pelos bancos são os aplicados à caderneta de poupança, consideravelmente inferiores aos usados para compensação da mora dos débitos contratuais e judiciais.

Em voto-vista nesta quarta-feira, o ministro João Otávio Noronha acrescentou que não há previsão na lei para entender o depósito judicial como modalidade de pagamento, a ponto de liberar o devedor das obrigações impostas na condenação.

"Se o valor estabelecido na sentença for maior que correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária, essa diferença há de ser ressarcida pelo devedor, que não pagou, apenas depositou. Não pode ele querer que o credor suporte o prejuízo decorrente da sua mora", afirmou.

Gustavo Lima/STJ
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino votou pela reafirmação do Tema 677 do STJ
Gustavo Lima/STJ

Deixa como está
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a tese deve ficar como está. Ele destacou que o fato de a remuneração dos bancos estar aquém dos encargos de mora é um problema do sistema de Justiça para o qual não concorreu o devedor.

Além disso, o destino do depósito também não está nas mãos de quem é alvo da ação. Se há demora no levantamento dos valores, isso se deve ao poder geral de cautela do Judiciário.

Assim, o magistrado identificou três consequências que a superação do Tema 667 geraria, deixando a execução ainda mais morosa.

A primeira é a de desestimular o devedor de oferecer dinheiro à penhora. Entre a opção de imobilizar capital em depósito que será corrigido pelo índice da poupança e a possibilidade de empregá-lo em outro investimento, seria mais vantajoso ao devedor escolher a segunda opção, já que não é difícil obter no mercado investimento mais atraente.

A segunda é incentivar o devedor a pleitear substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária, como permite artigo 835, parágrafo 2º, do CPC.

A terceira é eternizar a execução. "Mesmo depois de se obter, mediante depósito ou penhora, a constrição de valor correspondente à dívida, ainda assim remanesceria o saldo residual de juros moratórios a executar", explicou.

O ministro Luis Felipe Salomão concordou e destacou que a consolidação desse tema pelo STJ trouxe a segurança para o início da execução e para quem deseja pagá-la, que é o objetivo final do processo executivo.

"(Se mudarmos a tese) Vamos estimular que não haja depósito para a garantia do juízo, que é fato tranquilizador para o credor. Seguiremos com as lides, mas agora sem aquele depósito. Que vantagem haverá para o devedor em fazer o depósito?", indagou o ministro Raul Araújo.

REsp 1.820.963