ATUALIZAÇÃO DE TESE

Manter encargos do devedor após depósito prejudicaria execução, diz Sanseverino

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1 de setembro de 2021, 20h37

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação, na fase de execução, deve de fato extinguir a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, conforme a jurisprudência até agora vigente no Superior Tribunal de Justiça.

Lucas Pricken/STJ
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino votou pela reafirmação do Tema 677 do STJ
Lucas Pricken/STJ

Nesta quarta-feira, ao apreciar o tema, ele abriu divergência em relação ao voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e propôs que a Corte Especial não altere a tese fixada no Tema 677 dos recursos repetitivos. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

O objetivo é revisitar a tese fixada no Recurso Especial 1.348.640, julgado em 2014 pela própria Corte Especial e que diz que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

Em outubro de 2020, a ministra Nancy Andrighi levou questão de ordem ao colegiado por entender que a tese não está mais cumprindo adequadamente sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos. Ela tem se desdobrado em entendimento díspares por todo o Judiciário.

O problema surge quando uma condenação impõe ao devedor o pagamento de juros e também de correção monetária. A partir do momento em que ele deposita o valor em juízo, essa obrigação fica com ele até que o dinheiro seja liberado ou deve ser da instituição financeira que recebe o depósito judicial?

Em junho, a ministra Nancy Andrighi propôs uma alteração da tese.

Para ela, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido de juros e correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária serão suportados pelo devedor, conforme previsto na condenação.

Nesta quarta-feira (1º/9), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino divergiu. Afirmou que o mais prudente é manter a tese, pois sua alteração transformaria o processo de execução nas hipóteses de dívida em quantia certa ainda mais moroso.

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Relatora, ministra Nancy Andrighi propôs a readquação da tese fixada em repetitivos
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Deixa como está
Em voto-vista, o ministro Sanseverino apontou que o fundamento da existência de discrepância entre as taxas de juros praticadas pelas instituições bancárias que recebem os depósitos judiciais e pelas fixadas em decisões do Judiciário inviabilizaria a cessão da mora em quaisquer hipóteses, acabando com a utilidade da ação consignatória (de um credor contra o devedor).

Destacou que o fato de a remuneração dos bancos estar aquém dos encargos de mora é um problema do sistema de Justiça para o qual não concorreu o devedor. Além disso, o destino do depósito também não está nas mãos de quem é alvo da ação. Se há demora no levantamento dos valores, isso se deve ao poder geral de cautela do Judiciário.

Assim, identificou três consequências que a superação do Tema 667 geraria, deixando a execução ainda mais morosa.

A primeira é a de desestimular o devedor de oferecer dinheiro à penhora. Entre a opção de imobilizar capital em depósito que será corrigido pelo índice da poupança e a possibilidade de empregá-lo em outro investimento, seria mais vantajoso ao devedor escolher a segunda opção, já que não é difícil obter no mercado investimento mais atraente.

A segunda é incentivar o devedor a pleitear substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária, como permite artigo 835, parágrafo 2º do CPC.

Gustavo Lima
Julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha
Gustavo Lima

A terceira é eternizar a execução. "Mesmo depois de se obter, mediante depósito ou penhora, a constrição de valor correspondente à dívida, ainda assim remanesceria o saldo residual de juros moratórios a executar", explicou.

Assim, a execução teria de continuar para alcançar a diferença entre a taxa de juros e a taxa de remuneração do depósito. "No caso dos autos, a execução está em tramitação há longos anos justamente por causa do saldo residual de juros de mora", afirmou.

Debate amplo
Com a divergência instaurada, o voto-vista do ministro João Otávio de Noronha será oportuno porque foi ele o relator do recurso em que, em 2016, a 3ª Turma deu novos contornos à tese firmada no tema 677.

No REsp 1.475.859, o colegiado entendeu que a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora.

A partir daí, instaurou-se a divergência no âmbito do STJ.

REsp 1.820.963

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