Tema 677

STJ decide rever precedente sobre juros em depósito judicial em execução

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7 de outubro de 2020, 21h19

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre os efeitos do depósito judicial referente a montante da condenação na fase de execução (Tema 677) não está mais cumprindo adequadamente sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos e, por isso, precisa ser revisitado e reinterpretado.

Gustavo Lima/STJ
Ministra Nancy Andrighi propôs à Corte Especial a atualização do Tema 677
Gustavo Lima/STJ

Foi isso que concluiu a Corte Especial do STJ, que nesta quarta-feira (7/10) aprovou questão de ordem levantada pela ministra Nancy Andrighi para a instauração do procedimento de revisão do entendimento fixado no Recurso Especial 1.348.640, julgado em 2014 pelo colegiado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677).

O tema a ser submetido à revisão ficou assim delimitado:

Definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação com consequente incidência de juros e correção a cargo da instituição financeira isenta o devedor do pagamento de encargos decorrente da mora previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

A questão de ordem ainda definiu o sobrestamento unicamente dos processos que tratem do mesmo tema e que estejam pendentes de apreciação no segundo grau de jurisdição ou no STJ. Estão autorizadas a manter a tramitação as execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas.

Confusão jurisprudencial
A afetação da discussão à Corte Especial para revisitação do tema foi proposta pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que é o presidente da comissão gestora de precedentes. Durante julgamento do caso na 3ª Turma, ele apontou que a interpretação do tema levou a divergências dentro do próprio STJ, fazendo os tribunais de segundo grau a admitirem uma multiplicidade de recursos.

A tese fixada pela Corte Especial no Tema 677 foi:

Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

Conforme artigo dos advogados Tiago Cisneiros e João Loyo publicado pela ConJur em julho, a problemática é tanta que nem o STJ sabe o que a tese significa.

A questão diz respeito à responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros e correção monetária sobre o valor da condenação quando há o depósito do respectivo valor em conta bancária vinculada ao juízo.

A condenação impõe ao devedor o pagamento de juros e correção monetária. Mas a partir do momento em que ele deposita o valor em juízo, essa obrigação fica com ele até que o dinheiro seja liberado ou deve ser da instituição financeira que recebe o depósito judicial?

STJ
Segundo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, interpretação do tema levou a divergências dentro do próprio STJ STJ

Esse tema não foi abordado no julgamento do Tema 677. Assim, a jurisprudência avançou para, em paralelo a ele, considerar que "o mero deposito para garantia do juízo a fim de inviabilizar impugnação do cumprimento de sentença não perfaz adimplemento voluntário, pois a satisfação só ocorre quando o valor respectivo ingresso no campo de disponibilidade do credor".

Em 2016, a 3ª Turma julgou o REsp 1.475.859 e deu novos contornos à tese firmada no tema 677: a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora.

Ou seja, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido pelos juros e correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária suportados pelo devedor, conforme a condenação.

"A partir de então, jurisprudência da 3ª e 4ª turma passou a oscilar entre aplicação ou não do tema 677 nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor", explicou a ministra Nancy.

"Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, e diante do dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, é imperioso que esta corte se manifeste sobre a preservação ou não da compreensão consolidada no enunciado do tema 677", complementou.

REsp 1.820.963-SP

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