Consultor Jurídico

Marília (SP) deve seguir decreto estadual sobre isolamento, diz STF

13 de maio de 2020, 21h54

Por Redação ConJur

imprimir

Reprodução
Rodoviária de Marília, no oeste paulista
Reprodução

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação 40.426, ajuizada pelo município de Marília (SP) contra decisão judicial que determinou o cumprimento das disposições do estado de São Paulo em relação à pandemia. Segundo a ministra, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente dos entes federativos para tratar da matéria.

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Marília, diante de informações de que o prefeito cogitava determinar o retorno gradual de serviços e atividades consideradas não essenciais, determinou o cumprimento das disposições constantes do Decreto estadual 64.881/2020 e das disposições das autoridades sanitárias do estado relativas à pandemia da Covid-19.

Segundo a decisão judicial, o ente municipal pode suplementar a normas estaduais e federais sobre a matéria, mas não estabelecer regras que contrastem com essas diretrizes.

Na reclamação, o município apontou violação das decisões proferidas pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, quando foi reconhecida a competência concorrente dos entes federativos em relação à saúde e à assistência pública. Também invocou afronta à ADI 4.102, por violação ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, e à Súmula Vinculante 38, que trata da competência do município para a definição do horário de funcionamento do comércio local.

Paradigmas
Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia observou que os precedentes citados não analisaram o Decreto 64.881/2020 do Estado de São Paulo, objeto da decisão questionada, tampouco trataram de eventuais medidas adotadas pelo município de Marília para o enfrentamento da Covid-19.

Ela explicou que, em situações em que não há não há estrita aderência entre o que foi analisado e decidido nas decisões do STF apontadas como paradigmas e a matéria discutida na decisão reclamada, a reclamação é incabível.

A ministra afastou também a alegação de descumprimento da SV 38, pois o que se discute, no caso, não é o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, mas a restrição de atividades durante a pandemia impostas por decreto estadual. A relatora ressaltou, por fim, que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo de recurso. 

A decisão sobre Marília é mais uma da Corte a respeito de conflito de competência legislativa entre decretos editados por prefeitos em face a normas estaduais. Nesta terça-feira (12/5), por exemplo, a ministra Rosa Weber negou seguimento a duas reclamações em que os municípios de Parnaíba (PI) e Limeira (SP) questionavam a suspensão, pela Justiça, de decretos que permitiam o funcionamento do comércio local durante a epidemia de Covid-19.

Trata-se de mais uma fase de judicialização do conflito de competência entre os entes federadas — antes de chegar ao STF, os litígios vinham sendo dirimidos pelos tribunais de Justiça.

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 4.026