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Prazo de interceptação telefônica está na pauta do STF

17 de maio de 2017, 12h05

Por Redação ConJur

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Estava na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (17/5) a análise sobre a renovação sucessiva de interceptação telefônica, sem limite de prazo. O recurso extraordinário em julgamento tem repercussão geral reconhecida. O relator é o ministro Gilmar Mendes. No entanto, a votação foi adiada por falta de quórum.

Os ministros do Supremo irão definir se é constitucional a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica.

A lei que disciplina a questão dá o prazo de quinze dias, renováveis por igual período se demonstrada a necessidade. Já o artigo 136 da Constituição Federal dá um prazo maior para a quebra de sigilo telefônico em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez.

O Anuário da Justiça Brasil, cujo lançamento será no dia 31 de maio, mostra como a jurisprudência sobre o tema tem evoluído nas cortes superiores nos últimos anos. No Superior Tribunal de Justiça tem prevalecido o entendimento de que, havendo necessidade da investigação, as escutas podem ser prorrogadas sucessivamente.

Acervo completo
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da Justiça
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das 42 edições produzidas 
pela ConJur nos últimos
dez anos.

Desde 2006, por exemplo, a 6ª turma do STJ decide que o prazo da interceptação telefônica pode ser prorrogado sempre que necessário e havendo decisão fundamentada.

Em 2010, a publicação registrou que ministro Teori Zavascki considerou ilícitas provas obtidas por interceptação telefônica autorizada sem a devida fundamentação. “Chancelar decisões com superficialidade de fundamentação representaria banalizar a intromissão dos órgãos estatais de investigação na intimidade das pessoas (não só dos investigados, mas de tantos quantos com eles mantêm interlocução), violando o direito fundamental à privacidade, tão superlativamente resguardado pela Constituição”, afirmou na ocasião.

No ano seguinte, o Anuário também registrou a decisão da 6ª Turma, que considerou ilegais todas as provas obtidas na operação castelo de areia a partir da quebra generalizada do sigilo de dados telefônicos eram ilegais. A operação apontou indícios de irregularidades financeiras da construtora Camargo Corrêa.

Para os ministros, denúncias anônimas não poderiam servir de base exclusiva para que a Justiça autorizasse a quebra de sigilo de dados de qualquer espécie. O MPF recorreu então ao Supremo, sustentando que os grampos foram autorizados com base em investigações preliminares da Polícia Federal em São Paulo.

Em 2015, a 1ª Turma do STF negou recurso do Ministério Público Federal para ressuscitar a operação. O ministro Roberto Barroso havia rejeitado os argumentos, avaliando que a decisão do STJ está alinhada com a jurisprudência da corte.

Serviço
Anuário da Justiça Brasil
Editora: ConJur
Preço: R$ 40 (versão impressa); R$ 20 (versão on-line)
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*Texto alterado às 15h29 de 17/5 para acréscimo de informações.