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Pedido da parte é secundário em relação às balizas do caso, diz STF

15 de agosto de 2017, 12h15

Por Pedro Canário

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Foi publicado no dia 10 de agosto um acórdão importante para mostrar o processo decisório do Supremo Tribunal Federal. Nele, o tribunal definiu que seus limites para analisar se um assunto tem repercussão geral são “as balizas traçadas no acórdão recorrido”, e não necessariamente o que está sendo pedido no recurso extraordinário. A decisão foi tomada em embargos de declaração apresentados contra decisão que reconheceu a repercussão geral de um recurso de Santa Catarina.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
“A análise da Suprema Corte tem como parâmetro as balizas traçadas no acórdão recorrido”, afirmou Dias Toffoli.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Os embargos foram apresentados pela empresa Ambiental Limpeza Urbana, concessionária dos serviços de coleta de lixo domiciliar da cidade de Joinville, parte recorrida no caso, junto com o município. Em junho de 2016, o Supremo reconheceu a repercussão geral da possibilidade de concessão de coleta de lixo domiciliar e a natureza jurídica de sua remuneração.

Por maioria, o tribunal seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, relator. “O caso envolve particularidade que está a merecer um pronunciamento do Plenário, qual seja, a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade”, escreveu, em sua manifestação. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, que não viram repercussão geral na discussão. A ministra Cármen Lúcia não se manifestou.

Mas, de acordo com a empresa Ambiental, o Supremo extrapolou os limites do pedido. O RE, apresentado por uma contribuinte, pedia a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de tarifa pela prestação de serviços compulsórios ao cidadão concedidos ao setor privado. O correto, segundo a autora do recurso, seria a instituição de um imposto, ou taxa, por meio de lei municipal, e a empresa coletora de lixo seria remunerada pelo município, e não pelos cidadãos.

Portanto, disse a empresa, ninguém discutiu “a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta de remoção de resíduos domiciliares”. “O julgamento pelo Plenário deve ater-se ao ponto de insurgência dos impetrantes, qual seja, a forma de remuneração de tais serviços concedidos”, dizem os embargos, assinados pelas advogadas Lia Gomes Valente e Evelin Fabrícia Roch Censi, do Gomes Valente Advogados e Consultores.

Em resposta aos embargos, Toffoli afirmou que “a análise da Suprema Corte tem como parâmetro as balizas traçadas no acórdão recorrido”. Segundo ele, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina discutiu a matéria, e definiu que a natureza jurídica da cobrança pelo serviço depende da forma como ele é prestado. Se é o poder público quem presta, deve ser cobrado por meio de taxa, que tem caráter tributário. Se é uma empresa privada, uma tarifa é que deve ser usada.

Portanto, continuou Toffoli, a discussão sobre a forma da prestação do serviço “está intrinsecamente ligada” à discussão da natureza jurídica da cobrança por esse serviço, que é o pedido feito no recurso. “A análise do tema em sede de repercussão geral ultrapassa os limites subjetivos da causa.”

A solução encontrada pelo ministro foi dizer que o debate da tese com repercussão geral será a possibilidade de delegação do serviço de coleta de lixo. Mas a solução do caso concreto vai se limitar à possibilidade de cobrança por meio de tarifa de um serviço compulsório aos habitantes de Joinville. A decisão sobre os embargos foi unânime.

*Texto editado às 15h23 do dia 12 de setembro para correção de informações. A empresa Ambiental Limpeza Urbana é recorrida no caso, e não autora do recurso.

RE 847.429
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