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TST nega pedido de bancário que diz ter sido proibido de fazer greve

22 de outubro de 2021, 14h16

Por Redação ConJur

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Os serviços prestados por um banco são essenciais e, por esse motivo, a formação de uma escala de trabalho para manter as atividades, ainda que em ritmo reduzido, durante uma greve de bancários está dentro da legalidade.

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Segundo o TST, um banco pode escalar funcionários para trabalhar durante greve
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Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou a um bancário indenização por danos morais do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que a empresa o teria impedido de aderir à greve da categoria.

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, nas oportunidades em que houve greves nacionais da sua categoria, geralmente em setembro ou outubro de cada ano, sentia-se mais ameaçado e cobrado. "O sindicato cobrava os funcionários para aderir à greve e, de outro lado, o Bradesco não autorizava a adesão, mediante ameaça de punição ou de demissão", alegou o trabalhador. Segundo ele, havia uma escala de empregados e a convocação dos que iriam trabalhar no dia, que eram logo cedo avisados, por telefone, da sua escalação pelo gerente.

Em sua defesa, o banco alegou que jamais impediu seus empregados de aderir à greve ou os obrigou a trabalhar nesse período. De acordo com o depoimento do gerente, embora as agências não abrissem durante as greves em razão dos piquetes promovidos pelo sindicato, o funcionário trabalhava internamente. Nesse período, as funções do caixa eram auxiliar clientes no autoatendimento, atender ligações e confirmar a emissão de cheques, e todos os empregados da agência trabalhavam.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que, a partir dos depoimentos colhidos no processo, concluiu que havia uma escala de empregados para trabalhar em cada dia de greve. Para a corte regional, a medida é razoável diante da impossibilidade de paralisação total dos serviços. A decisão avaliou que, mesmo sem atendimento externo, havia a necessidade de realização de serviços internos.

A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão de ausência de dano moral. Segundo ela, o fundamento do TRT quanto à legalidade da formação de escalas de empregados, decorrente da essencialidade do serviço prestado pelo banco, foi correto. Em seu voto, a magistrada corroborou a tese de que a elaboração de escala e a convocação não são elementos aptos a configurar abalo na esfera extrapatrimonial do trabalhador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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AIRR 1379-49.2017.5.10.0010