Não se confunde ordem de desindexação de resultados em sites de busca com ordem de remoção de conteúdo específico de páginas na rede mundial de computadores, após a indicação precisa das URLs. A primeiro é obrigação que não pode ser imposta aos provedores de internet.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial ajuizado pelo Google, que havia sido obrigado pela Justiça do Rio de Janeiro a excluir de suas buscas uma página que mencionava uma mulher acusada da prática de tráfico de influência no âmbito da operação satiagraha.
Ela consta de um documento acessado e divulgado ilicitamente por hackers. Com uma simples busca pelo nome dela e da operação, é possível encontrá-lo. Mas a mulher não foi implicada pelas investigações, no entanto. A Polícia Federal constatou que houve apenas uma troca de telefonemas entre a autora da ação e uma amiga de faculdade, a qual, por sua vez, mantinha relação profissional com uma das empresas investigadas da satiagraha.
Assim, em maio de 2012, a mulher notificou o Google extrajudicialmente, pedindo para que ele se abstivesse de incluir a página nas buscas. A empresa não acatou a solicitação. Por isso, seguiu-se um processo.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenaram o Google a suprimir a página em seu mecanismo de busca, medida inviável de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ. Isso porque o conteúdo ofensivo não é de responsabilidade do Google, mas de terceiros.
"Cumpre destacar, inclusive, que antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014 [Marco Civil da Internet], nem mesmo a indicação expressa do URL da página dotada de conteúdo apontado como infringente autorizava a imposição desse ônus aos provedores de aplicações de pesquisa virtual", afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial no STJ.
Para ele, seria um contrassenso afirmar, por um lado, que os provedores de internet como o Google não podem fazer controle prévio de conteúdo de terceiros e impor a eles a obrigação de remover todos os links provenientes dos resultados de busca relacionados aos nomes das partes.
Destacou também que não se pode confundir pedido de desindexação de resultados com o de remoção de conteúdo, este amplamente subsidiado pelo Marco Civil da Internet e pela jurisprudência nacional. "Desse modo, descabe impor à recorrente a genérica obrigação contida no dispositivo da sentença", disse.
O acórdão da 3ª Turma ainda manteve a indenização por danos morais em decorrência da demora do Google em retirar o material ofensivo após a notificação judicial. E decidiu rever o valor da multa por descumprimento de ordem judicial, que fora fixada em R$ 80 mil por dia e agora diminuído para R$ 3 mil.
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REsp 1.593.249