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Ação de insolvência que interessa à União compete à Justiça comum

22 de setembro de 2020, 14h31

Por Fernanda Valente

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Compete à Justiça comum processar e julgar ações de insolvência civil que envolva interesse da União, autarquia ou empresa pública federal. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em análise de recurso extraordinário, com repercussão geral, nesta segunda-feira (21/9). O julgamento aconteceu no Plenário virtual. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Por maioria, Supremo define que cabe à Justiça comum julgar ação de insolvência civil que envolva interesse da União
Rosinei Coutinho/SCO/STF

No recurso, discute-se se a interpretação do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal deve ser literal ou restritivo sobre a exceção à competência da Justiça Federal para o julgamento das causas de falência em que a União seja a autora.

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele entendeu que o termo "falência" não abrange a insolvência civil, de forma que o crivo para julgar tais ações é da Justiça Federal.

Duas frentes contrárias foram apresentadas, mas convergem entre si. O ministro Luiz Edson Fachin considerou que, no caso, é recomendado que se afaste o elemento puramente literal da norma.

"A falência, nesse rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores", explicou. Votaram da mesma forma Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Por sua vez, Alexandre de Moraes afirmou que as causas de competência da Justiça Federal são "apenas aquelas taxativamente previstas na Constituição Federal, não podendo ser alteradas aleatoriamente pelo legislador ordinário".

Segundo o ministro, a finalidade do artigo analisado foi a de prestigiar a prevalência do juízo universal, merecendo uma "interpretação teleológica". Para o ministro, o termo falência deve ser considerado uma expressão genérica e capaz de "incluir as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas, quanto de pessoas jurídicas". 

Desta forma, votou para firmar que compete à Justiça Estadual o julgamento das causas de insolvência civil. Ele foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. 

Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, que segue afastado por licença médica.

Caso concreto
O caso teve início em ação incidental de insolvência civil ajuizada pela União na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que se declarou incompetente por entender que o termo "falência" também engloba a insolvência civil.

O juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema (AL) suscitou conflito negativo de competência, argumentando que a exceção existente no dispositivo deve ser interpretada de forma estrita.

O Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça comum para julgar o caso, entendendo que não há razões para adotar critério diferente de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil, mesmo na hipótese de ação proposta pela União, por autarquias ou por empresa pública federal.

No recurso, a União apontou ofensa ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e afirmou que o comando constitucional é claro ao dispor que, salvo no caso de falência, compete à Justiça Federal o processamento de demandas ajuizadas pela União. Ressaltou ainda que as normas constitucionais de distribuição de competência dos diversos órgãos do Poder Judiciário "não comportam interpretação extensiva".

O processo teve repercussão geral reconhecida em novembro de 2015.

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RE 678.162