A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai discutir o cabimento de mandado de segurança impetrado tendo como autoridade coatora ato praticado por colegiado da própria corte. O objetivo é definir de uma vez por toda se essa é uma possibilidade, em questão definida pelos ministros como delicada.
O tema foi levantado no colegiado em mandado de segurança relatado pelo ministro Herman Benjamin contra acórdão da 4ª Turma do STJ. A autora ajuizou o pedido por considerar a decisão teratológica por ausência de fundamentação jurídica válida.
O acórdão em questão decorreu de julgamento em agosto de 2019 em que o colegiado confirmou monocrática do relator, ministro Raul Araújo, no sentido de que o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou fundamentação suficiente e decidiu integralmente controvérsia em uma ação anulatória de arrematação.
Contra o acórdão forma interpostos dois embargos de declaração, rejeitados com imposição de multa. Assim, em outubro de 2019 foi ajuizado o mandado de segurança, que teve o julgamento interrompido nesta quarta-feira (18/11) por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão justamente para analisar as condições de cabimento.
“Penso que precisamos definir de uma vez por todas se é admissível ou não o mandado de segurança nessas circunstâncias. A questão da teratologia imbrica com a da subjetividade. É uma questão delicada, às vezes envolve cassar a decisão de outro colega. A gente viu há pouco tempo a repercussão que isso tem”, disse.
Relator, o ministro Herman Benjamin concordou com a importância de tratar do tema. No voto apresentado, ele aplicou a jurisprudência até então vigente para não admitir o mandado de segurança, o que só ocorre com comprovação de que ato teratológico, flagrante ilegalidade ou demonstração de abuso de poder pelo órgão prolator.
Mudança regimental
O mesmo caso vai motivar, ainda, uma discussão regimental do Superior Tribunal de Justiça sobre a hipótese de impedimento do ministro que participou do julgamento do ato coator que o mandado de segurança ataca.
O tema foi levantado em questão de ordem pelo ministro Raul Araújo, relator do acórdão da 4ª Turma e que, como integrante da Corte Especial, votaria no caso. Ele destacou que as hipóteses de impedimento são restritivas na legislação processual e não abordam a hipótese, mas destacou a importância de a corte definir.
Por maioria de votos, o colegiado decidiu que o relator do ato coator poderá participar do julgamento, mas com pedido para que a Comissão de Regimento Interno da corte analise uma definição. Presidente da comissão, o ministro Mauro Campbell Marques já adiantou que a deliberação será feita com urgência.
MS 25.474