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Decisão acende debate sobre vínculo na economia de aplicativos

28 de janeiro de 2020, 17h09

Por Rafa Santos

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A decisão da juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente a ação civil pública que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício entre o iFood e os entregadores que usam a plataforma reacendeu o debate em torno da economia dos aplicativos.

Reprodução/iFood
Juíza de São Paulo não reconheceu vínculo empregatício entre entregadores e o iFood
Reprodução/iFood

Com o crescimento tímido da economia e o alto índice de desemprego, empresas como o iFood, Rappi, Uber e 99 se tornaram a principal fonte de renda de milhares de trabalhadores. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do IBGE divulgada em dezembro do ano passado, o número de brasileiros que trabalha em veículos como os entregadores, motoristas de aplicativo, taxistas e motoristas e trocadores de ônibus, aumentou 29,2% em 2018 e chegou a 3,6 milhões.

Por seu impacto social, o debate em torno do vínculo empregatício entre os usuários e essas plataformas é dos mais acalorados do Direito Trabalhista. Ao analisar o caso, a juíza da da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou que os requisitos para caracterização de vínculo empregatício entre o iFood e os entregadores da plataforma eram inexistentes.

A magistrada destacou "as peculiaridades da forma de organização do trabalho que, de fato, é inovadora e somente possível por intermédio da tecnologia" e considerou os entregadores possuíam o "meio de produção". Isto, por si, já inviabilizaria o vínculo entre empregado e empregador no entendimento da juíza.

"Se possuir mais de um veículo, ou explorar o veículo colocando outra pessoa para trabalhar, estará mais próximo da figura de empregador", ponderou a magistrada. Ela ainda destacou que "restou demonstrado que o trabalhador se coloca a disposição para trabalhar no dia que escolher trabalhar, iniciando e terminando a jornada no momento que decidir, escolhendo a entrega que quer fazer e escolhendo para qual aplicativo vai fazer, uma vez que pode se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos desejar".

Em nota enviada à ConJur, o Ministério Público do Trabalho reitera seu entendimento sobre o vínculo entre iFood e os entregadores.

"Sobre a decisão de primeira instância da Justiça do Trabalho a respeito da ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face das empresas iFood e Rapiddo, o órgão informa que a tese defendida no processo está robustamente firmada em relatório de fiscalização e autos de infração lavradas pelo Ministério da Economia, diligências ministeriais, depoimentos e provas produzidas em juízo. Desta forma, irá recorrer da decisão".

A fundamentação dividiu opiniões dos especialistas em Direito do Trabalho. Para Flavio Sirangelo, ex-presidente do TRT-RS e atual sócio do escritório Souto Correa, a sentença foi acertada.

"Essa modalidade de trabalho pertence ao mundo de hoje, é diferente e não se enquadra no padrão rígido do contrato de emprego da CLT. O mundo evolui e assim também acontece com o direito. Certíssima a juíza ao citar o filósofo Heráclito — "Nada é permanente, exceto a mudança"", destaca Sirangelo. 

Outra entusiasta do entendimento da juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar é a advogada trabalhista Cristina Buchignani, do Costa Tavares Paes Advogados. "Os entregadores não possuem subordinação jurídica à empresa. Evidente que existem regras, mas nada funciona se não for assim. Todas as relações humanas possuem regras, expressas ou não, mas não são necessariamente juridicamente subordinadas", pontua.

O advogado Sólon Cunha, do escritório Mattos Filho concorda com a decisão. “O essencial na relação de emprego é a subordinação. A exclusividade também funciona como argumento de convicção. Os entregadores são considerados independentes, pois podem se cadastrar em várias plataformas, definir a própria carga horária e jornada de trabalho e podem, também, ficar “off-line” o tempo que sua independência econômica permitir. Portanto, ficando “off-line”, não tendo exclusividade de trabalho ou horário de atividade e local definidos, não se enquadram no conceito legal vigente como empregados”, argumenta.

Divergência
O entendimento da juíza paulista, no entanto, não é unanimidade. A própria Justiça do Trabalho de São Paulo apresenta jurisprudência distinta sobre o assunto. Em dezembro de 2019, a juíza Lávia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou que existia, sim, vínculo empregatício entre os entregadores da Loggi e a empresa.

A decisão de dezembro foi provocada por ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e, além de determinar o reconhecimento de vínculo, também multou a empresa em R$ 30 milhões. No entendimento da juíza, ao contratar entregadores autônomos, a companhia "tirou direitos sociais mínimos" dos trabalhadores. A decisão foi suspensa no último dia 20 de dezembro pelo desembargador Sergio Pinto Martins, plantonista do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2).

Um dos críticos dessa modalidade de trabalho é o advogado Livio Enescu. "Em que pese a fundamentação e o entendimento da juíza, estão presentes na relação entre entregadores essas plataformas os requisitos que ensejam a relação de emprego. Para mim, esta relação é a mesma que a empresas de fretes. Apesar de o Ministério Público do Trabalho não ter êxito nesse processo, ele poderá recorrer para o TRT-2, ou para as outras instâncias se essa decisão for mantida", comenta.

Enescu acredita que essa questão deverá ser cada vez mais debatida e faz parte do "modelo precarizante do ‘moderno’ capitalismo mundial". "A concorrência das plataformas com as empresas formais é destrutiva e absolutamente desleal. Ter os meios de produção nos dias de hoje não pode definir quem é empresário ou empregado. Que o debate aumente e que possamos denunciar mais essa precarização no mercado", define.

Para Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, a ação civil pública não era o meio correto para a garantia de um possível direito ao vínculo empregatício. "Seria necessário analisar, especificadamente, cada um dos motoboys para verificar a existência do seu efetivo direito ao vínculo de emprego, o que é absolutamente inviável na via coletiva".

Para ele, é imprescindível a produção de provas que mostrem, de maneira inequívoca, "quais motoboys existentes na empresa teriam, de fato, direito ao liame empregatício, bem como o montante que devido a cada um deles. Necessário se apurar, ainda, a forma de prestação de serviços de cada trabalhador, dias efetivamente trabalhados, jornada e os valores salariais recebidos".

"A via coletiva somente será apta quando for igualmente ou mais eficaz do que tutela individual, o que não se verifica no caso dos motoboys da IFood", finaliza.

Debate global
A questão em torno do tema é tão global quanto a economia dos aplicativos. Em janeiro deste ano entrou em vigor uma lei na California — berço das startups de tecnologia — que torna ilegal a economia informal
 (gig economy ou economia do bico) no estado. A lei foi pensada, inicialmente, para regularizar a situação dos motoristas de aplicativo (Uber, Lyft, etc.). Contudo, acabou abarcando atividades de trabalhadores que atuam historicamente como freelancers, como jornalistas, escritores, fotógrafos, consultores, advogados, artistas e dançarinos. Tanto lá como aqui, o debate jurídico imposto pela economia dos aplicativos parece longe de acabar.

Clique aqui para ler a decisão.
1000100-78.2019.5.02.0037
1001058-88.2018.5.02.000
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