Por entender que não cabe Habeas Corpus contra decisão proferida no âmbito de conflito de competência, o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido da defesa de Adélio Bispo para que ele fosse transferido da Penitenciária Federal de Campo Grande para um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado do estado de Minas Gerais.
Adélio, autor de atentando contra Jair Bolsonaro ocorrido em Juiz de Fora (MG), durante a campanha eleitoral de 2018 para a presidência da República, teve reconhecida sua inimputabilidade penal por insanidade mental e foi submetido à medida de segurança de internação por tempo indeterminado.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa questionou a decisão do Superior Tribunal de Justiça de, em resolução de conflito de competência, determinar a permanência de Adélio na Penitenciária Federal de Campo Grande. Segundo a corte, o local cumpre as exigências legais para o caso, pois conta com Unidade Básica de Saúde e atendimento médico psiquiátrico.
No STF, a Defensoria Pública da União apresenta declarações que narram os constrangimentos de Adélio, incluindo perseguições. Em um caso, um agente "chegou a jogar a alimentação na cela do sindicado, inclusive dizendo que quem vota no Lula é vagabundo e que Bolsonaro é um homem de Deus", segundo o relatório.
O ministro Nunes Marques, porém, negou o pedido. Ele explicou que, de acordo com entendimento do Supremo, a fixação da competência, por si só, não tem potencial para restringir diretamente a liberdade de locomoção física, por isso não cabe HC, que é restrito às hipóteses em que o indivíduo sofra lesão ou ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. O ministro lembrou ainda que o mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo que não seja relativo à liberdade ambulatorial do indivíduo.
Sem vagas
O relator do Habeas Corpus rejeitou o argumento da defesa de que a decisão contraria o artigo 96, inciso I, do Código Penal, que determina que, em regra, a internação deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Nunes Marques, porém, observou que, se não houver esse tipo de local ou se não houver vaga, a medida poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado. No caso em análise, o STJ ressaltou que o único estabelecimento adequado para o cumprimento da medida de segurança em Minas Gerais não tem vagas e conta com uma fila de espera de 427 pacientes.
Segundo o ministro, baseado em informações do sistema penitenciário, Adélio recebe atualmente tratamento em conformidade com a lei. Por fim, ele apontou que, para acolher as teses sustentadas, seria indispensável o reexame do todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável em Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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HC 194.289