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Quinto constitucional vira debate sobre “superioridade histórica”

22 de março de 2019, 7h52

Por Fernanda Valente

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O preenchimento de uma vaga no Tribunal de Justiça de Goiás chegou ao Conselho Nacional de Justiça. A discussão foi suscitada porque a vaga, que seria reservada à advocacia, foi destinada ao Ministério Público valendo-se do "princípio da superioridade histórica".

De acordo com a inicial da OAB-GO, uma lei estadual (20.254/18) criou seis cargos de desembargadores para o TJ goiano, sendo uma destinada ao quinto constitucional. Porém, para dar a vaga para o Ministério Público, a corte argumentou pelo "princípio da superioridade histórica": por contagem histórica, os promotores teriam ocupado menos vagas que advogados.

O TJ afirmou que a advocacia foi mantida em superioridade por mais de dez anos (período de 1969 a 1979), enquanto que o MP esteve no período de 2009 até 2010.

Pela regra, um quinto das vagas de determinados tribunais deve ser preenchido por advogados e membros do Ministério Público, e não por juízes de carreira. Assim, a OAB-GO sustentou que a decisão afrontou a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que define que o preenchimento deve observar a alternância e sucessividade. 

A relatora no CNJ, conselheira Maria Cristina Ziouva, afirmou que "mesmo que o Ministério Público tenha permanecido em superioridade numérica em anos mais recentes, nos quais houve disparidade numérica, o período de superioridade da advocacia no histórico da composição do Tribunal é bem maior". 

Segundo a conselheira, o caso demonstra que manter a sucessividade, prolongaria "uma distorção histórica que vem privilegiando a superioridade de uma classe sobre a outra". 

"Um modelo de interpretação do direito orientado pela busca do justo não pode conviver com a aplicação mecânica de precedentes que a vida prática revelou gerar soluções injustas e incongruentes", disse em decisão da última sexta-feira (14/3), que nega o pedido da OAB-GO e determina o arquivamento da demanda.

Sistema injustificável
Em pesquisa recente da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), grande parte da magistratura não vê motivos para manter esse sistema de ingresso, entendendo que ele deve acabar. Somente os ministros defenderam a existência do modelo atual.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0000791-32.2019.2.00.0000