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TJ-DF concede remição de pena para preso aprovado no Enem

4 de março de 2019, 8h25

Por Tadeu Rover

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O benefício da remição de pena pode ser aplicado no caso de preso que estuda por conta própria e é aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Isso porque a aprovação configura aproveitamento de estudo durante a execução da pena, conforme o artigo 126 da Lei de Execução Penal e Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao reformar decisão que havia negado a remição de pena a um aprovado no Enem.

Para o Juízo de Vara de Execuções Penais do DF, o homem não teria direito ao benefício pois já havia se formado no ensino médio em 2009, sendo aprovado somente em 2015 no Enem.

Representando o preso, a Defensoria Pública do DF apresentou recurso, que a redução dos dias a serem cumpridos em reclusão, alegando que sua aprovação no Enem se enquadra na norma descrita na recomendação 44 do CNJ, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para admissão da leitura. 

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma Criminal do TJ-DF reconheceu o direito do preso. Em seu voto, o relator, desembargador J.J. Costa Carvalho explicou que sob o viés do estudo, a remição tem como objetivo incentivar o comportamento adequado do preso, sua capacitação e aprimoramento de modo que a readaptação ao convívio social seja facilitada, inclusive com maiores chances de inserção no mercado de trabalho.

O desembargador afirmou que, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é possível aplicar a recomendação do CNJ para situações nas quais o preso por conta própria realiza estudos, durante o cumprimento da pena, e é aprovado em exame nacional.

"Ademais, se o escopo da remição é o bom aproveitamento do tempo de encarceramento para desenvolvimento e qualificação do reeducando, não há como conceber, sob o aspecto lógico, que haja remição pelo período de leitura e/ou estudo feito pelo reeducando acompanhado pelo Diretor do Estabelecimento Penitenciário e não se contabilize os estudos realizados pelo reeducando individualmente para preparação para prova do Enem", complementou o desembargador.

O relator também afirmou que o fato de o preso ter concluído o ensino médio seis anos antes de sua aprovação no Enem não pode impedir o reconhecimento de que houve estudo. "Destarte, a sobredita aprovação atesta a existência de alguma forma estudos durante a execução da pena, sendo esse estudo (aqui genericamente considerado) harmônico aos ditames do artigo 126 da LEP e da Recomendação 44/2013 do CNJ”, concluiu. O cálculo da remição será feito pela Vara de Execuções Penais.

Clique aqui para ler o acórdão.
0007392-92.2018.8.07.0000