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Família de vítima maior de idade também pode pedir indenização

15 de janeiro de 2018, 14h09

Por Redação ConJur

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Mesmo quando uma vítima já é maior de idade, os familiares podem mover processos com pedidos de indenização. Assim entendeu o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer iniciativa dos pais e dos irmãos de um ciclista atropelado em São Paulo, que teve o braço decepado após se chocar com um carro.

O caso ficou conhecido em 2013 porque o motorista fugiu e jogou o braço em um córrego. O acusado, Alex Kozloff Siwek, tentava impedir que os familiares do ciclista — total de seis pessoas —  cobrassem ressarcimento por danos morais. O recorrente alegou que a vítima é maior de idade, plenamente capaz e já ajuizou ação em nome próprio, para o mesmo fim.

O juízo de primeira instância havia declarado o processo extinto por falta de legitimidade dos autores. Segundo a sentença, apenas a vítima, por ter sobrevivido ao acidente, seria apta a pedir a indenização. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e determinou o prosseguimento da processo.

De acordo com Salomão, o entendimento do TJ-SP está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ele lembrou que os precedentes do tribunal consideram que os parentes do ofendido, ligados a ele afetivamente, também possuem legitimidade para postular, conjuntamente com a vítima, compensação pelo prejuízo experimentado, apesar de serem atingidos de forma indireta pelo ato lesivo.

Danos reflexos
A decisão do TJ-SP, ratificada no STJ, trata da hipótese de dano moral reflexo, chamado também de dano moral por ricochete. Isso ocorre em casos nos quais, embora o ato lesivo tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros, em razão de laços afetivos, constituindo a reparação direito personalíssimo e autônomo desses terceiros.

O relator rejeitou os demais argumentos do recurso, por entender que não houve demonstração do direito violado. “A parte recorrente até faz menção a diversos dispositivos da legislação federal, mas em nenhum deles afirma, claramente, que houve violação.”

Na crítica, Salomão declarou que “o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação”. Caberia à parte indicar de forma clara eventuais dispositivos legais violados, conforme o ministro.

Processo penal
Outro recurso de Alex Siwek tramita na 5ª Turma do STJ, especializada em Direito Penal, contra a condenação imposta pela Justiça de São Paulo em razão do crime de trânsito. O relator é o ministro Joel Ilan Paciornik.

O motorista foi condenado a princípio a 6 anos de prisão, em regime semiaberto, mais multa de 60 salários mínimos e suspensão da carteira de motorista por 5 anos. A pena acabou reduzida, em segunda instância, para 2 anos de prisão, em regime aberto, pagamento de 10 salários mínimos e 8 meses de habilitação suspensa.

Em dezembro de 2017, o Ministério Público Federal solicitou a execução provisória da pena e manifestou-se contra a redução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

AREsp 1.099.667