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Desviar curso d’água em área preservada gera dano moral coletivo

19 de agosto de 2018, 9h53

Por Redação ConJur

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Desviar curso d'água em área preservada gera dano moral coletivo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público de Santa Catarina aceitou parcialmente o recurso de uma construtora condenada a restaurar desvio de curso da água. Os desembargadores decidiram que não há mais a obrigação de desfazer a obra, mas mantiveram a necessidade de recomposição ambiental e o pagamento de R$ 93 mil por danos morais coletivos.

Uma construtora havia direcionado o curso da água para a lateral de um imóvel localizado no alto do morro da lagoa da Conceição, em Florianópolis, e com isso potencializou a venda de mais dois terrenos de grandes dimensões no local. Em decisão anterior, a empresa havia sido condenada a desfazer a obra que resultou na mudança do percurso da água.

Ao analisar a apelação da construtora, porém, a câmara, seguindo por maioria o relatório do desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu que a determinação do juiz de confeccionar o projeto de recuperação ambiental deve ser mantida, mas que ele deveria ser aplicado no atual caminho hídrico, e não no antigo.

Isso porque, segundo estudos apresentados no processo, a vegetação nativa no novo curso da água está crescendo espontaneamente, e uma nova alteração poderia acabar com a pequena faixa da bacia. Além disso, não existe a garantia de que o caminho anterior retomaria sua forma natural. Caso a construtora não cumpra o acórdão, deverá pagar multa diária de R$ 5 mil.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller também condenou a empresa por danos morais coletivos. A quantia fixada em R$ 93 mil considera fatores como intervenção em área de preservação permanente, objetivo de especulação imobiliária, acréscimo de superfície territorial para lucratividade de loteamento e desconsideração com o interesse social ou a utilidade pública com a obra.

"Lembro que são constantes as demandas em que a especulação imobiliária sobrepuja os interesses ambientais. Ajusta-se um rio aqui, canaliza-se uma galeria ali, e por aí vão as ardis derivações. E depois vem brandura nas punições, ou a completa impunidade, o que só faz alimentar o descrédito da sociedade no Poder Judiciário. Aquele que promove o vilipêndio desse sentimento merece ser admoestado", afirmou Boller. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Apelação Cível 0039822-69.2009.8.24.0023