Consultor Jurídico

Conexão não prevista em país que exige visto gera indenização, diz TJ

24 de janeiro de 2017, 8h40

Por Redação ConJur

imprimir

Mudança em rota de voo que impeça o passageiro de embarcar faz com que a companhia aérea tenha de indenizar, a não ser que haja um imprevisto de força-maior. Com esse entendimento, o Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenou empresa a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, diante de falha na prestação dos serviços. A 1ª Turma Recursal do TJ-DF manteve a decisão.

A consumidora comprou uma passagem aérea com saída do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) e com destino a Toronto, no Canadá, em um voo no qual não havia qualquer previsão de escala ou conexão. Contudo, foi incluída uma conexão em Nova York (EUA) e, por não possuir visto para entrada naquele país, a passageira ficou impossibilitada de embarcar no voo contratado.

Com a mudança, a mulher foi obrigada a embarcar em outro voo, com conexão no Panamá, no dia seguinte. O mesmo ocorreu em relação ao retorno, uma vez que o voo com saída de Toronto e destino a São Paulo também teve incluída uma conexão nos EUA.

A empresa alegou que, em decorrência da reestruturação da malha aérea — que decorreu de fatos alheios a sua vontade —, alguns voos precisaram ser alterados, atrasados, antecipados e até cancelados, afirmando que a parte autora foi informada da alteração com dias de antecedência.

Mas para o juiz, "a falta de comunicação prévia sobre a alteração do voo agravou sobremaneira a falha na prestação dos serviços, uma vez que, segundo as leis norte-americanas, só pode fazer conexão nos Estados Unidos quem tiver o visto de trânsito, também chamado de Visto C-1, o que definitivamente impediu a autora de embarcar no voo contratado".

O juiz ressaltou que em casos nos quais exista uma situação imprescindível causada por algo que esteja fora do controle do prestador de serviços, ele fica livre de responsabilidades. "Entretanto, a alegação de que a alteração do voo teria decorrido da alteração da malha aérea, além de não ter sido devidamente comprovada, caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil na forma do artigo 14, parágrafo 3º, II, da Lei 8.078/90."

Jurisprudência pró-consumidor 
É vasta a jurisprudência sobre consumidores e companhias aéreas. No Paraná, uma família que passou o Natal esperando um avião passar por manutenção ganhou ação no valor de R$ 15 mil de indenização. A decisão foi da juíza Tatiane Bueno Gomes, da Vara Cível da Comarca de Palmas (PR), segundo a qual a companhia aérea responde pelos prejuízos causados independentemente de culpa ou de motivo alheio à sua vontade.

No Rio de Janeiro, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça aumentou de R$ 6 mil para R$ 15 mil a indenização de uma companhia aérea para passageiro que perdeu um almoço romântico com a namorada em Nova York.

Já no Rio Grande do Sul, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estabeleceu que a ocorrência de eventuais condições meteorológicas adversas não se caracteriza como caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade objetiva de um fornecedor. Com isso, confirmou sentença que condenou companhia aérea dos Emirados Árabes Unidos a indenizar dois empresários em danos morais que perderam voo por causa de tempestades de areia. O colegiado ainda aumentou de R$ 10 mil para R$ 15 mil o valor a ser pago a cada um deles. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. 

Processo 0700542-16.2016.8.07.0011