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Bancário não deve provar abalo para ganhar dano moral por assalto

27 de fevereiro de 2017, 10h57

Por Jomar Martins

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Os bancos respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros decorrentes de assaltos, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 927 do Código Civil. Assim, não se reconhece a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, na medida em que os bancos são alvo frequente de assaltos e têm o dever de manter a incolumidade física e psíquica de seus trabalhadores.

A prevalência desse entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a reformar sentença para condenar uma banco a pagar R$ 5 mil a uma ex-empregada vítima de assalto. A maioria do colegiado concluiu que o fato de o empregador ter exposto a funcionária à situação de assalto feriu os direitos de personalidade dela, expressos no artigo 5º da Constituição. A autora receberá R$ 5 mil a título de reparação.

Na reclamatória, a autora alega que, durante todo o contrato, trabalhou com grande volume de dinheiro, sujeitando-se à insegurança no desempenho de suas atividades. Diz que adquiriu estresse pós-traumático após assalto na agência em que trabalhava. Depois do fato, garante que não recebeu nenhum amparo ou acompanhamento por parte do empregador.

Responsabilidade não comprovada
Na primeira instância, a juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, negou o pedido. Ela entende que, para a caracterização do dano moral, deve haver abalo na imagem do indivíduo, bem como diminuição de seu conceito moral junto a outras pessoas de seu círculo social. E isso não ocorreu, segundo a magistrada, pois não houve ação culposa ou dolosa do empregador.

‘‘É necessário, assim, que se faça a comprovação da responsabilidade do agente, pela ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, quer de dano material, a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico’’, afirmou na sentença.

Obrigação de ambiente laboral sadio
O relator do recurso no TRT-4, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, no entanto, reformou a sentença, no que foi acompanhado pela maioria. Ele lembra que, uma vez comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado — o chamado dano moral na modalidade in re ipsa. É que a prática desse ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição, atraindo o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Conforme o relator, a Constituição, no artigo 7º, inciso XXII, garante a manutenção de um ambiente laboral sadio, com redução de riscos — incluindo os de cunho psicológico e emocional —, o que não foi respeitado pela ré, tanto que a parte autora sofreu assalto no interior da agência bancária.

Por último, o relator citou precedente do ministro Maurício Godinho Delgado, do Superior Tribunal do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista 14181020105030035, segundo o qual, ‘‘tratando-se de atividade empresarial fixadora de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CCB, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Em face de a atividade bancária apresentar, visto o quadro atual da profissão, um risco acentuado para os trabalhadores — por serem os Bancos, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas —, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002)’’.

Clique aqui para ler o acórdão do TRT-RS.