Consultor Jurídico

Juíza manda empregado que se acidentou pagar R$ 20 mil de honorários

16 de dezembro de 2017, 8h38

Por Fernando Martines

imprimir

Baseada na reforma trabalhista, uma juíza de Canoas (RS) rejeitou pedido de um almoxarife que queria ser indenizado por acidente a caminho do serviço. Perdedor da ação — ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 —, ele foi condenado a pagar R$ 20 mil de honorários de sucumbência ao advogado da empresa.

A decisão, porém, tem um detalhe: a cobrança fica suspensa por dois anos para que o trabalhador se estruture financeiramente. Se após esse período o procurador da empresa não comprovar que o ex-empregado tem recursos suficientes, a dívida será extinta.

O autor queria responsabilizar a empresa por acidente de trânsito que sofreu em 2011, quando ia de motocicleta ao trabalho. Ele afirmou que sempre fazia o trajeto de ônibus da própria empresa, mas na data do episódio o motorista esqueceu de passar no ponto combinado. 

Dollar Photo Club
Almoxarife queria receber pensão vitalícia por acidente com motocicleta, mas juíza atribuiu responsabilidade a terceiro.
Dollar Photo Club

O trabalhador ficou afastado e, com sequelas, voltou a atuar meses depois com restrição parcial das atividades. Demitido em 2015, quando a empresa fechou sua unidade de Canoas, entrou com processo cobrando pensão vitalícia, alegando que a empresa teve culpa em seu acidente.

A juíza Adriana Kunrath, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, discordou do pedido. Para ela, a culpa do acidente foi de terceiro — motorista de veículo que atingiu a moto num cruzamento —, afastando nexo causal com a antiga empregadora. 

Apesar de o acidente ter sido considerado como de trabalho para fins previdenciários, a juíza escreveu que a responsabilidade objetiva da empresa só existe quando há relação entre a atividade laboral desempenhada e o acidente ocorrido.

“É irrelevante na espécie o fato de o ônibus ter ou não passado na casa do autor, porquanto dito acidente também poderia ter ocorrido com ônibus em que os empregados da reclamada são levados ao trabalho e ainda assim a reclamada não teria responsabilidade, visto que decorrente do descuido do outro motorista que acessou a via principal, em confronto com o outro veículo que já transitava nesta mesma via”, diz a sentença.

Aplicação da nova lei
Ao perder, o ex-funcionário foi condenado a pagar 10% do valor da causa (R$ 200 mil), como honorários sucumbenciais. A juíza baseou seu pedido nas novas regras estabelecidas pela reforma trabalhista, embora o processo tenha sido ajuizado antes da norma.

O artigo 791-A da CLT fixa a verba entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Adriana, entretanto, fixou prazo de dois anos para o pagamento e determinou que a dívida seja extinta caso o advogado da empresa não possa comprovar que o ex-empregado apresenta “mudança na condição econômica do autor”.

O advogado do trabalhador, Maurício Ricardo Alves, já apresentou recurso. Para ele, aplicar a verba sucumbencial só poderia ser imposta em processos iniciados depois que a reforma entrou em vigor.

Com base em tese aprovada em jornada da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), o advogado considera que a condenação contraria a garantia da não surpresa e o princípio da causalidade — “expectativa de custos e riscos (…) aferida no momento da propositura da ação”, conforme o Enunciado 98.

Clique aqui para ler a decisão. 
0021016-85.2016.5.04.0204