Consultor Jurídico

Justiça Federal no RS suspende aumento de imposto da gasolina

24 de agosto de 2017, 13h54

Por Brenno Grillo

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O aumento de PIS e Cofins sobre os combustíveis determinado pelo Decreto 9.101/2017 foi suspenso pelo juízo da 13ª Vara Federal em Porto Alegre. A decisão atende a pedido do presidente da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, Ricardo Breier, e seus efeitos são limitados ao estado do Rio Grande do Sul. Esta é a quarta suspensão do decreto presidencial. As outras três foram anuladas pela segunda instância.

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Executivo não pode aumentar imposto por decreto, diz OAB-RS.
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Para a OAB-RS, o aumento das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins por meio de decreto afronta princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade nonagesimal. Essas garantias são previstas nos artigos 150, incisos I e III, alínea ‘c’, e 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

A entidade diz ainda que essa prática lesou a moralidade administrativa, pois o aumento da alíquota foi repassado imediatamente ao preço dos combustíveis. De acordo com o juiz Ricardo Nüske, “é nítida a lesividade do ato”, porque o Estado não pode legislar abusivamente, contra direitos fundamentais do cidadão, por exemplo os “direitos limitadores do poder de tributar”.

“De fato, ainda que relevante o aspecto econômico e político da medida adotada pelo governo ao editar o referido Decreto, a atividade arrecadatória do Estado não pode representar subtração de direito fundamental, sob pena de violação ao próprio Estado de Direito”, complementou.

Nüke explicou que o artigo 150 da Constituição Federal proíbe, em seu inciso I, ao Estado e seus entes federativos “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” e, no inciso II alínea “c”, de cobrar tributos antes de 90 dias da data da publicação da norma que os instituiu ou alterou.

Apesar disso, ele lembrou que existem exceções a essa regra, todas delimitadas pelo artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O dispositivo permite a criação ou o aumento sem as exigências costumeiras para "impostos extrafiscais", como o de Importação, de Exportação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros.

“Que poderão ter suas alíquotas majoradas (ou reduzidas) por ato do Poder Executivo”, detalhou. Mencionou ainda que outra exceção é a Cide-combustível — artigo 177, parágrafo 4º, inciso I, alínea b, da Constituição Federal —, que também permite majoração diretamente pelo Executivo.

“Essas exceções devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, não podem ser aplicados por analogia, já que restringem garantia fundamental relativa às limitações do poder de tributar do Estado. Conclui-se, assim, que o Texto Constitucional não faz nenhuma ressalva no que se refere às contribuições devidas ao PIS e à COFINS, nem a possibilidade de restabelecimento de suas alíquotas por ato do Poder Executivo”, finalizou.

Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a peça apresentada por Ricardo Breier.

*Notícia alterada às 14h06 do dia 24/8/2017 para inclusão de informações.