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Teori suspende dispositivo de lei orçamentária de Roraima

15 de fevereiro de 2016, 10h02

Por Redação ConJur

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Por entender que houve usurpação da competência da União para dispor sobre o limite de despesas com gastos de pessoal, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia do artigo 50 da Lei estadual 1.005/2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do estado de Roraima para 2016. A decisão liminar se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.449.

Segundo a decisão, o dispositivo citado contraria o artigo 169 da Constituição Federal em relação às previsões de gastos efetivamente consignadas para o orçamento do Poder Legislativo local em 2016, ultrapassando também o teto previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com a ação, o dispositivo questionado prevê os limites das despesas totais com pessoal em Roraima e estabelece a repartição entre poderes e órgãos, determinando os limites de 47,5% para o Executivo, 6% para o Poder Judiciário, 4,5% para o Legislativo e 2% para o Ministério Público. O governado do estado sustenta que essa divisão está em desacordo com a Lei Complementar 101/2000.

O artigo 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. E os artigos 19 e 20 da LC 101/2000 preveem que a repartição dos limites globais com pessoal, nos entes da federação, não pode exceder 49% para o Executivo, 6% para o Judiciário, 3% para o Legislativo e 2% para o Ministério Público estadual. A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.449