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Carimbar carteira de trabalhador que faltou não gera indenização

16 de outubro de 2015, 8h40

Por Redação ConJur

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Um funcionário que faltou no primeiro dia de trabalho por duas vezes e teve o contrato cancelado e a Carteira de Trabalho e Previdência Social carimbada não tem direito a indenização. Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta de uma empresa que agiu dessa forma foi lícita, já que cancelou a contratação diante da ausência do trabalhador na data combinada para o início das atividades e, por isso, não há nexo de causalidade em eventuais problemas que o trabalhador encontre devido ao carimbo.

Com esse entendimento, o TST absolveu uma empresa de molduras de indenizar por dano moral um auxiliar de produção por ter utilizado o carimbo de "cancelado" no registro de trabalho na carteira do empregado.

Na ação trabalhista, o homem disse que foi contratado e demitido na mesma data, antes mesmo da realização de exame admissional, sob a alegação de que "não queriam mais ele lá". Disse que a empresa chegou a assinar a carteira, mas que depois a carimbou com o registro "cancelado", o que o teria prejudicado na busca de outros empregos.

A empresa contestou as alegações. Informou que, de fato, o trabalhador foi admitido e dispensado sem justa causa no mesmo dia, mas que passou por exame admissional dias antes do início das atividades. Argumentou, em defesa, que após entregar documentos necessários para a contratação, foi solicitado ao trabalhador que comparecesse à empresa em data acordada, o que não ocorreu. Segundo testemunhas, o setor de RH ligou para o trabalhador para perguntar se ele ainda tinha interesse na vaga e agendou outro dia para o início das atividades, mas a ausência foi reiterada.

De acordo com o processo, o trabalhador só compareceu à empresa sete dias depois do acordado, solicitando as cópias dos documentos entregues de volta, porque iria apresentar em outro emprego, ocasião em que o cancelamento foi registrado com a justificativa de que o contrato fora cancelado "pelo fato de o empregado não ter comparecido na empresa na data da admissão".

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de R$ 1 mil pela anotação. Para a corte, o ato empresarial pode trazer desconforto ao trabalhador, que poderá, a cada novo contrato, ser questionado sobre as anotações realizadas.

Em recurso ao TST, a empresa sustentou que não poderia ser condenada uma vez que foi o próprio trabalhador que deu causa à anotação, por não ter comparecido para executar seu contrato de emprego.

O apelo foi reconhecido pelo relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, o nexo causal, um dos elementos que caracterizam o dano moral, não ficou configurado, uma vez que o trabalhador negligenciou a efetivação do contrato.

"Tal circunstância afasta a caracterização de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano supostamente sofrido pelo autor, não se podendo caracterizar ilicitude no procedimento adotado pela empresa," destacou ao dar provimento ao recurso da empresa e restabelecer a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o processo.