Síndico de massa falida que recebe verba remuneratória em patamar superior ao estabelecido na antiga Lei de Falências, tem de devolvê-la, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, como prevê o artigo 885 do Código Civil. Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, decisão que determinou ao síndico de uma massa falida devolver R$ 136 mil, devidamente corrigidos. O valor excessivo foi constatado durante a prestação de contas do síndico, em parecer contábil produzido pelo Ministério Público estadual, que denunciou a irregularidade.
O relator do Agravo de Instrumento movido contra a decisão de origem, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que a fixação de remuneração do síndico não poderia ser entendida como coisa julgada, ao contrário do que argumentou o síndico em sua defesa.
A decisão proferida naqueles autos, a este respeito, era de cunho provisório, nos termos do artigo 67, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 7.661/45 (antiga Lei de Falências), aplicável ao caso em exame. Logo, é passível de revisão, podendo ser aumentada ou reduzida a qualquer momento, levando em conta o trabalho realizado pelo administrador da massa.
O procurador de Justiça Antônio Augusto Cerqueira, cujo parecer integra o voto do relator, observou que ficou evidenciada a remuneração em excesso. Afinal, o administrador recebeu valor superior ao correspondente a 6% sobre o ativo arrecadado pela massa, conforme determina a antiga legislação falimentar.
Despacho
Em despacho de julho de 2014, o juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin, da 1ª Vara Cível de Erechim, determinou que o síndico da massa falida de uma empresa de consórcios devolvesse R$ 136 mil, atendendo pedido do Ministério Público. Até então, o síndico vinha recebendo valores mensalmente, o que acabou suspenso.
Defendendo-se da ordem judicial, o síndico alegou que tinha dupla atividade: atuava como síndico e, ao mesmo tempo, como administrador da massa falida. Além disso, argumentou que a verba recebida tem caráter alimentar e sua fixação transitou em julgando.
O juiz, entretanto, não acolheu este argumento, por entender que suas atividades eram típicas de um síndico. Do contrário, não haveria razão para sua nomeação. "Não houve a continuação do negócio do falido, mas simples exaurimento daquelas atividades administrativas ainda pendentes, o que foi levado a cabo pelo síndico. E nisso sua remuneração é como síndico e não como administrador. Tal qualificativo — síndico — é o designativo inclusive utilizado nas decisões que ele refere e que lhe nomeou, fixando remuneração", fundamentou em seu despacho.
Piccinin lembrou que o teto de 6% previsto na antiga Lei de Falências se dá com base no valor do ativo arrecadado — ou seja, considera o que ingressou, efetivamente, nos cofres da massa falida. Por decorrência lógica, advertiu, é impertinente a pretensão de incluir na base de cálculo créditos meramente ‘‘expectados e não realizados’’. Ou, ainda, créditos que não serão arrecadados por conta do iminente encerramento da falência.
"Por fim, a remuneração do síndico, que sofre controle do juízo, não pode se escudar em alegação de ‘caráter alimentar’ para não devolver o que foi recebido a maior, ultrapassando os 6% devidos’’, encerrou o juiz, discorrendo especificamente sobre este tópico no despacho.
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