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Não se pode receber denúncia por liminar em Mandado de Segurança

20 de setembro de 2014, 16h08

Por Redação ConJur

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Por violar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o recebimento de denúncia por meio de liminar em Mandado de Segurança. Dessa forma, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a 13 acusados de formação de cartel para fraudar a licitação internacional das obras da Linha 5 do Metrô de São Paulo.

A decisão extingue o Mandado de Segurança em que o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para receber a denúncia contra eles.

Para os ministros da Turma, o HC foi impetrado em favor de apenas um acusado, Albert Fernando Blum. Contudo, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, identificou que outros 12 denunciados estavam na mesma situação e, por isso, estendeu a decisão a todos eles.

O relator afirmou que a jurisprudência do STJ não admite mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito. Além disso, destacou que pelo princípio do devido processo legal, o recebimento da denúncia deve ocorrer, necessariamente, nos autos da ação penal instaurada para apurar a prática do crime.

Para Schietti, o recebimento da denúncia por meio de liminar em mandado de segurança feriu o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois não permitiu a apresentação de contrarrazões e sustentação oral antes do julgamento no TJ-SP.

Tumulto
O Ministério Público de São Paulo (MPSP) denunciou 13 funcionários que representam empresas envolvidas na licitação: Siemens, Alston e Dimler-Chrysler, T’Trans, Mitsui e CAF. Eles são acusados de articular um cartel para fixar preços artificialmente, controlar o mercado em detrimento da concorrência e fraudar licitação.

A denúncia foi rejeitada em primeiro grau porque o juiz reconheceu a prescrição. Considerou que se tratava de crimes instantâneos de efeitos permanentes e julgou extinta a punibilidade dos denunciados.

Segundo o relator, o recebimento da denúncia em mandado de segurança causa tumulto processual inaceitável. Isso porque, ao mesmo tempo em que há uma decisão rejeitando a denúncia na ação principal, com recurso cabível pendente de julgamento, há o recebimento por decisão liminar em outra relação processual, que é o mandado de segurança.

Schietti afirmou que o tumulto processual é tão grande que o réu se vê obrigado a apresentar, ao mesmo tempo, resposta à acusação na ação principal que tramita na primeira instância e contrarrazões no recurso do MP-SP em segundo grau, além de se manifestar no Mandado de Segurança, que é ação autônoma.

“Dessa forma, há total desrespeito à garantia do devido processo legal, pois o recebimento da denúncia nos autos do mandado de segurança ofende todas as regras procedimentais estabelecidas no Código de Processo Penal, desvirtuando um dos atos mais essenciais da ação penal, que é o recebimento da inicial acusatória”, explicou o relator.

Agora, a decisão sobre a instauração ou não da ação penal fica na dependência do julgamento, no TJ-SP, do recurso apresentado pelo MP-SP contra o ato do juiz que reconheceu a prescrição e não recebeu a denúncia.

Com a rejeição da denúncia, o MP-SP recorreu pedindo o afastamento da prescrição da pretensão punitiva e o recebimento da denúncia. Em seguida, impetrou Mandado de Segurança requerendo liminarmente o imediato recebimento da denúncia. O TJ-SP concedeu parcialmente a liminar para receber a acusação e determinar o prosseguimento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ