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Em caso de perda, banco deve restituir valor de mercado do bem penhorado

30 de março de 2014, 7h48

Por Redação ConJur

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Na impossibilidade de restituição dos bens dados em garantia, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, devolvendo-se ao patrimônio do credor o quantum equivalente ao real valor do bem.

A tese foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no caso em que uma mulher teve as joias penhoradas e, por descumprimento contratual pelo banco Caixa Econômica Federal, não conseguiu a restituição devido à sua alienação. Ela pediu a devolução de joias empenhadas ou, subsidiariamente, a indenização a título de reparação por danos materiais.

A partir daí, as partes começaram a discutir qual tese deveria ser adotada para a compensação do dano. De uma lado estava o valor atual e de mercado das joias perdidas e, de outro, o valor de avaliação utilizado como parâmetro na contratação do financiamento com cláusula de penhor.

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o valor real deve prevalecer frente ao valor contratual, em especial quando o próprio banco reconhece não utilizar valores reais para formalização dos contratos com garantia real de penhor.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, na impossibilidade de restituição dos bens dados em garantia, a obrigação do banco deve ser convertida em perdas e danos, devolvendo-se ao patrimônio do credor quantum equivalente ao real valor das joias.

Segundo a ministra, o valor da garantia adotado para fins de contrato tem pouca relevância prática, pois, em caso de adimplemento integral do financiamento, o bem será restituído em espécie ao devedor. “A avaliação contratual não tem por objetivo fixar eventual indenização no caso de perda do bem, que inclusive, se espera, não venha a acontecer”, afirmou.

Ela entendeu ainda que a avaliação contratual pode servir de parâmetro para a precificação do bem perdido, quando esta não puder ser auferida por outros meios de prova, mas, sendo possível a apuração do valor de mercado, real e atual, “este deve prevalecer como única forma de concretização do princípio da restituição integral do dano”.

Clique aqui para ler a decisão.

Recurso Especial 1.320.973